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Direito

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Por:   •  4/9/2014  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  1.448 Visualizações

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Título

Controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

7

Tema

Controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade

Objetivos

• Compreender a extensão dos efeitos da decisão proferida na ADI;

• Conhecer as principais técnicas decisórias utilizadas pelo STF;

• Analisar a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADI.

Estrutura do Conteúdo

1. Efeitos da decisão

1.1 No espaço: erga omnes

1.2 Efeito repristinatório

1.3 O efeito vinculante e a utilização da Reclamação

1.4 Efeitos no tempo: retroatividade e modulação temporal

1.5 Interpretação conforme a CF e inconstitucionalidade parcial sem redução de texto

2. A cautelar na ADI

Aplicação Prática Teórica

Questão objetiva

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

a) A declaração de inconstitucionalidade in abstracto torna inaplicável a legislação anterior revogada pela norma impugnada.

b) A declaração de inconstitucionalidade in abstracto não possui efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.

c) O controle em tese da constitucionalidade de leis opera pela via difusa.

d) A declaração de inconstitucionalidade in abstracto de lei, no modelo brasileiro, possui caráter retroativo.

e) O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade.

R: D - o efeito do reconhecimento da inconstitucionalidade é retroativo.

OBS: ressalte-se que o STF tem aplicado a modularização dos efeitos, determinando no momento do julgamento da ADIN a extenção dos efeitos como forma de assegurar o princípio da segurança nas relações jurídicas.

Supremocracia - Oscar Vieira

Questão discursiva:

O Estado de Santa Catarina editou a Lei Complementar n. 212, que estabelece a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento na magistratura daquele estado. No julgamento da ADI 2494, ocorrido em abril de 2006, o STF declarou a referida lei inconstitucional, por violação ao art. 93 da CF.

Em 2007, o Estado de Pernambuco editou uma lei complementar com teor idêntico ao da referida Lei Complementar n. 212/SC, o que levou um magistrado prejudicado com o novo dispositivo legal pernambucano a ingressar com uma Reclamação dirigida

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