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Por:   •  3/3/2015  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  144 Visualizações

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dias de férias.

Trabalho em regime de tempo parcial

Dias de férias que o empregado terá o direito de gozar Duração do trabalho semanal

18 dias Superior a 22 horas até 25 horas

16 dias Superior a 20 horas até 22 horas

14 dias Superior a 15 horas até 20 horas

12 dias Superior a 10 horas até 15 horas

10 dias Superior a 5 horas até 10 horas

8 dias Igual ou inferior a 5 horas

Se o empregado contratado sob o regime de tempo parcial tiver, tiver no curso do período aquisitivo, mais de sete faltas injustificadas, terá o seu período de férias reduzido á metade.

Faltas justificadas

Art. 131 da CLT elenca um rol de faltas consideradas justificadas:

• Por motivo de maternidade ou aborto;

• Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;

• Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto correspondente salário;

• Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva;

• Nos dias que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

• Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

• Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

• Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

• Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntaria de sangue devidamente comprovada;

• Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor;

• No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

• Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

• Quando tiver que comparecer a juízo;

• Na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

Art 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

• Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, e

• Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença para mais de 6 meses, embora descontínuos.

Período aquisitivo

O período aquisitivo é o tempo de 12 meses que o empregado presta serviços ao empregador para ter o direito ao gozo de férias integrais.

Hipóteses de perda do direito de férias

A) Se o empregado deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída;

B) Se o empregado deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

C) Se o empregado permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

D) Se o empregado tiver percebido da Previdencia Social prestações de acidente de trabalho ou auxilio – doença por mais de 6 meses, embora descontínuos;

E) Se empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas.

Período concessivo

O período concessivo é o tempo de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo em que o empregador deverá conceder ao empregado o gozo dos dias de férias que este faz jus.

Pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão de até 2 dias antes do inicio do período concessivo.

O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do inicio e do termo de férias.

JURISPRUDÊNCIA:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 7933920105040005 793-39.2010.5.04.0005 (TST)

Data de publicação: 20/09/2013

Ementa: FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Esta Corte superior, ao interpretar os artigos 146 e 147 da CLT , pacificou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, ante o teor da Súmula nº 171. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação quanto ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, mesmo diante da extinção do contrato de trabalho por justa causa, contrariou o teor da Súmula nº 171 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : -Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da

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