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Direito

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Por:   •  11/3/2015  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  204 Visualizações

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Há muito tempo, os países vêm tentando reformular sua dogmática penal extraindo critérios modernos para a atuação e coexistência em sociedade. Com a evolução das nações e de seus sistemas jurídicos, faz-se imperiosa a criação de uma sistemática capaz de acompanhar as crescentes transformações.

A própria evolução do conceito de tipicidade requereu dos estudiosos do direito penal soluções práticas que estivessem à altura da mudança dos critérios de proteção aos bens jurídicos, ou, pelo menos, da delimitação do seu âmbito de proteção.

Nessa toada, o princípio da insignificância foi desenvolvido para funcionar como corretivo da tipicidade penal. Ao adotar-se a noção de insignificância, também compreendida por princípio da bagatela, tal ideia acaba por funcionar como algo capaz de retirar a tipicidade material do delito, fazendo que apenas subsista a tipicidade formal e, consequentemente, que a conduta seja atípica materialmente.

Os próprios Tribunais Superiores brasileiros vêm interpretando e internalizando a aplicação de tal princípio, apontando, inclusive, critérios para a sua caracterização: mínima ofensividade da conduta praticada pelo agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido (ou mesmo “reduzidíssimo”) grau de periculosidade do agente e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Com esse entendimento, não há como negar a implementação dessa doutrina no cenário jurídico nacional, a ponto de negar a própria opinião julgadora da Corte Suprema brasileira.

Dito isso e levando-se em consideração a importância dos princípios que ensejam a ideia de intervenção mínima em matéria penal, a aplicação prática de tal princípio, pelo Delegado de Polícia, mostra-se bastante importante e eficaz.

Diante de uma situação flagrancial em que haja presença da tipicidade formal, por meio da subsunção do fato à norma penal, porém sem lesividade no que tange ao critério material, poderia a autoridade policial deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante? Entendemos que sim.

No entanto, algumas considerações sobre o tema devem ser feitas. A primeira delas é que não basta, simplesmente, que o infrator capturado em flagrante delito seja conduzido à presença da autoridade policial e, logo em seguida, após a análise das circunstâncias fáticas que envolveram a situação, seja simplesmente liberado. Prender alguma pessoa em flagrante delito não é das tarefas mais simples e fáceis, e, na maioria das vezes, o calor dos fatos pode esconder detalhes relevantes, que podem alterar todo o contexto. Nesse sentido, toda cautela parece ser necessária.

Diante disso, todo o procedimento de praxe deve ser observado, como, por exemplo, a oitiva dos comunicantes, lavrando a termo as declarações, eventual realização de perícia, caso o crime deixe vestígios, bem como a

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