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Direito

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Por:   •  14/3/2015  •  865 Palavras (4 Páginas)  •  248 Visualizações

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I - INTRODUÇÃO

1.CIÊNCIA DO DIREITO.

De modo geral, pode-se definir a ciência do direito: conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. Cabe-lhe construir o sistema jurídico ou ordenamento jurídico, ou seja, a ordenação das normas do direito de um país, bem como formular conceitos e teorias jurídicas.

A ciência jurídica é a ciência que trata de realidades criadas ou modificadas pelo homem, contida em suas obras (cultura). Utiliza-se do método sociológico quando se indaga as raízes sociais do direito; do método histórico, ao tratar das suas origens históricas; do método comparativo, além dos métodos lógicos (analógico e interpretação) para descobrir o sentido da norma.

A natureza da ciência do direito pode ser ciência cultural se analisarmos que o mundo do direito constitui-se por obras humanas materializadas em obras, textos, atividade intelectual dos legisladores, juízes, advogados. A ciência do direito pode também ter natureza de ciência social se focarmos o direito como fenômeno social (miséria, criminalidade, inflação, moral, família, guerra, revoluções, etc).

O estudo do direito pode apresentar-se como ciência jurídica teórica, formuladora de conceitos e princípios gerais do direito, denominada Teoria Geral do Direito,

1 Este sumário tem o fito exclusivo de dirigir as aulas de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade Anhanguera Educacional ltda., ministradas pela Professora Ana Paula Janzon Moreno, conforme Programa de Curso previamente distribuído. Resumo do livro-texto História e Introdução ao Estudo do Direito (Paulo Dourado de Gusmão)

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síntese do conhecimento jurídico de uma época, e ciência do direito positivo (leis, códigos, jurisprudências, costumes, etc.) que versa sobre o conteúdo das normas jurídicas, interpretando-as e sistematizando-as em vários ramos do direito (ciência do direito penal, ciência do direto constitucional).

Quando o jurista indaga as origens históricas das normas ou de todo o sistema jurídico, verificando seus efeitos históricos, faz-se História do Direito. Mas, se usar os resultados desses estudos históricos, comparando com o direito atual ou confrontando com o direito de países diferentes, estará fazendo Direito Comparado. Finalmente, se encarar o direito como fato social, fará Sociologia Jurídica.

Sistema Jurídico.

Um dos objetivos da ciência do direito é construir o “sistema jurídico”, denominado ordenamento jurídico. O direito encontra-se disperso em várias normas, aparecidas em diferentes épocas, destinadas a satisfazer necessidades criadas por várias situações sociais, objetivando solucionar os mais variados conflitos de interesse. Dentre essas normas, umas pertencem a tempos diferentes, outras são superiores como as normas constitucionais; a maioria informada por princípios comuns a mais de uma norma. O legislador formula as normas, enquanto compete à ciência do direito reduzi-las a unidades lógicas, evitando contradições dentro de uma ordem jurídica.

Sistema jurídico é a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país, obra da ciência do direito.

Cada país tem seu sistema jurídico. Pode, no entanto, a ciência do direito construir um sistema mais amplo, levando em conta os princípios que informam o sistema de vários países e os conceitos formulados pela doutrina estrangeira com base nesses princípios.

Direito Comparado.

O direito comparado pode ser investigação

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