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Direito

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Por:   •  17/3/2015  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  165 Visualizações

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Classificação:

Obrigações de dar, fazer e não fazer

Introdução

Toda e qualquer função classificadora decorre da necessidade de ordenação e clareza das idéias, e se dá através da organização, em categorias comuns, dos fenômenos que costumavam surgir de maneira esparsa e desordenada no cotidiano.

As obrigações se dividem quanto ao seu objeto mediatamente considerado, em positivas e negativas. As obrigações de fazer e de dar são consideradas obrigações positivas, porque exigem um comportamento ativo do devedor, isto é, para o implemento da prestação a que se referem tais obrigações, é necessário que o devedor abandone seu atual estado de inércia e efetivamente (positivamente) atue de modo a dar ou a fazer algo em beneficio do credor. Já as obrigações de não - fazer são consideradas negativas, uma vez que, neste caso, a prestação do devedor resulta de uma abstenção ou do não exercício de alguma faculdade que, em tese, ele poderia desempenhar, não fosse à existência da obrigação negativa.

A obrigação de dar: generalidades

A obrigação de dar é a aquela cujo objeto consiste na entrega de uma coisa, com o fim de lhe transferir a propriedade, ceder-lhe a posse ou mesmo restituí-la.

Um ponto marcante no sistema obrigacional brasileiro, em especial no tocante as obrigações de prestação de coisa, reside no fato de que entre nós, a obrigação de dar apenas cria em favor do credor um direito pessoal de credito, exercitável contra o devedor, de modo a compeli-lo a entregar a coisa. Ela não gera para o beneficiário da prestação qualquer direito real sobre a coisa objeto da obrigação.

A obrigação de dar a coisa certa

A obrigação de dar a coisa certa é certa coisa quando esta é individualizada, de modo que somente ela possui as características apontadas no titulo, tornando-a inconfundível com qualquer outra, ainda que pertencentes ao mesmo gênero.

De acordo com o Art. 233, CC/2002, a obrigação de dar a coisa certa abrange a obrigação de transferir os respectivos acessórios, salvo estipulação em contrario. Soa um tanto despicienda a regra do Art.233, já que, de acordo com o principio geral da acessão, salvo disposição especial em contrario, a coisa acessória sempre segue a sorte da coisa principal.

O Art. 234, CC/2002, estabelece que, se a coisa certa se perde antes da tradição ou pendente condição suspensiva, desde que sem culpa do devedor, tem-se por resolvida a obrigação para ambas as partes, cabendo ao devedor inclusive devolver o que tiver recebido do credor. Contrariamente se a perda resultar de culpa do devedor, estará igualmente resolvida a obrigação, sendo que este responderá ao credor pelo equivalente a coisa perdida mais perdas e danos.

A obrigação de dar a coisa certa é marcada pelo principio da identidade da coisa devida, pelo o qual o devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa da que foi pactuada, ainda que mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la.

O risco recai sobre os ombros do devedor até a tradição da coisa (se móvel) ou a inscrição do titulo no registro de imóveis (se imóvel).

Ainda de acordo com o Art. 237,CC/2002, se a coisa recebe, antes da tradição, melhoramentos ou acréscimos atribuídos ao devedor, é facultado a este exigir aumento proporcional do preço. Não aceita a majoração pelo credor, pode o devedor dar por resolvida a obrigação.

Embora o CC/2002, nada diga a este respeito, é de se entender que tais melhorias, boa-fé, de forma muito assemelhada com o que se passa no âmbito das benfeitorias.

Quando se trata de obrigação de restituir, em que a prestação consiste na devolução de determinado objeto posse do titular do domínio respectivo, a chamada teoria dos riscos assume outras feições. Pelo Art. 238,CC/2002, “se a obrigação for de restituir coisa certa e esta, sem culpa do devedor, se perder, antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

A obrigação de dar coisa incerta

Nos termos do Art. 243,CC/2002, a obrigação de dar a coisa incerta, também chamada obrigação genérica, é aquela cujo objeto é identificado pelo seu gênero e a quantidade.

O gênero é o agrupamento de indivíduos que apresentam caracteres comuns, e a quantidade é representada por números, pesos, medidas, enfim, grandezas.

Embora não se possa conhecer de antemão os aspectos individuais da coisa a ser prestada, tem-se por suficiente a indicação de gênero e da quantidade, ficando a individualização da coisa para um momento posterior ao da constituição do vinculo obrigacional, que em regra é o momento em que a prestação tiver de ser cumprida, tendo-se aqui um ponto crucial dessa modalidade de obrigação: o momento da indicação da coisa antes referida apenas pelo seu gênero e sua quantidade; o momento em que a prestação deixa de ter por objeto uma coisa incerta e passa a se identificar com uma coisa certa, dá se o nome de concentração do debito.

Pelo Art. 244, CC/2002, tem-se, como regra geral, que a escolha da coisa certa pertence ao devedor, exceto se o contrario estiver disposto no titulo da obrigação. Entende-se que a razão de ser de escolha competir ao devedor reside no fato de que o credor poderia ter se expressado de modo claro, mas não o fez, daí ter que se submeter a escolha do devedor.

Quando a escolha couber ao devedor, ele não poderá optar por entregar a coisa pior, assim como não estará obrigado a prestar a melhor: por isso, a principio, se o devedor entrega uma coisa compreendida nas especificações de gênero e quantidade expressas no titulo, e desde que não preste a pior do gênero, entende-se que ele solveu a obrigação, liberando-se do vinculo.

O ato de concentração se dá em regra, no momento efetiva entrega da coisa, isto é, da execução da obrigação. É facultado ás partes,

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