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Direito

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Por:   •  17/3/2015  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  200 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO ATUAL

BACHARELADO EM DIREITO

“Eu Tu Eles”

Darlene, mãe solteira de um garotinho. Certo dia, a mulher recebe a visita do vizinho Osias, bem mais velho do que ela. Fruto de uma sociedade machista, ele vai “direto ao ponto” e oferece sua casa em troca da mão de Darlene. Sem nenhuma perspectiva de uma vida melhor, ela aceita a proposta.

Acostumada com a dura realidade da vida, teve que deixar o primeiro filho aos cuidados do pai biológico, pois não tinha condições de viver bem, ou sequer sobreviver, possuindo pouco dinheiro para criar seus filhos. Assim está presente a divisão constitucional do poder familiar que defere a igualdade do poder sobre os filhos para o pai e para a mãe, não mais a estrutura patriarcal do Código Civil de 1916.

Alguns anos depois, Zezinho, primo de Ozias, vai morar com o casal e torna-se o segundo marido de Darlene. Zezinho, apaixonado, dá a atenção que Darlene não encontra em seu marido.

Observa-se, então, um fato que a maioria das pessoas pensam conter efeito jurídico ao assistir o filme. Quando a personagem Darlene traz o “segundo marido”, Zezinho, para casa, não é correto afirmar que estes incorreram no crime do art. 235: bigamia. Entre os delitos que ofendem a dignidade do casamento está a bigamia, que consiste em contrair novas núpcias sem que estivesse dissolvido o casamento anterior (por sentença de invalidação, morte do outro cônjuge, divórcio ou declaração de ausência), sendo considerado cúmplice quem casou com o bígamo sabendo da existência de casamento pretérito, ou celebrar-se outro matrimônio embora já sendo casado. Posto isso, conclui-se que para haver a consumação do crime é necessário um segundo casamento, na constância do primeiro, não possuindo a união estável requisitos para ser equiparado a tal, pois justamente diferem-se pela constituição e efeitos jurídicos diversos.

Darlene dá a luz a uma criança parecidíssima com Zezinho. Osias, por sua vez, finge ignorar as evidências. Zezinho toma conta de seu filho não pretendendo esconder ser seu, porém, nem mesmo assim Osias renega a convivência com ambos. Ainda mais grave se considerarmos que o primeiro filho do casal (depois de casados Osias e Darlene) também é, claramente, fruto de uma relação extraconjugal com o comprador de cabras que foi até o sítio. Desta forma, apresenta-se a paternidade afetiva, de acordo com os critérios adotados pelo CC/02 para a definição de paternidade, pois mesmo Osias não demonstrando afeto para com a criança, também não nega cuidados á mesma, há uma convivência pacífica.

A paternidade afetiva nasce para se contrapor à paternidade jurídica, que é uma fixação jurídica, baseando-se em presunções de determinação de paternidade, e também, à paternidade biológica, na qual o vínculo que liga uma pessoa à outra é apenas o genético. Fundamenta-se, juridicamente, no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, preconizado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Para essa nova definição de paternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que tenha vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria. Apregoa-se, então, que deva haver uma “desbiologização” da paternidade. É na posse do estado de filho, acima referida, base da paternidade socioafetiva, que ela vê-se

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