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Por:   •  18/3/2015  •  634 Palavras (3 Páginas)  •  163 Visualizações

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Caso 8 - Contestação JEC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, ES.

Autos n.° (...)

MAGNUN ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de ... , à ... n.° , (...cidade...) e (...estado...), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º (...), por meio de seu advogado (instrumento de mandato incluso), vem à presença de V. Exa., nos termos dos art. 30 da Lei n.° 9099/95 e 300 do CPC, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

à Ação de Indenização ajuizada por TIAGO (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), portador da cédula de identidade RG n.º (...), inscrito no CPF/MF sob o n.º (...), residente e domiciliado na (...), n.º(...), (...cidade...), (...Estado...), nos termos doravante aduzidos:

1. O Sr. Tiago (“Autor”) adquiriu da Magnun Eletrônica Ltda. (“Ré”) aparelho portátil de rádio e reprodutor de compatic disc (CD) pelo preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

2. Afirma que, desde a aquisição do produto a sua antena externa encontrava-se quebrada, impossibilitando o uso do rádio, o que daria azo ao recebimento de indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).

3. Todavia, referido pleito não merece prosperar por uma série de motivos que serão a seguir aduzidos:

4. Preliminarmente, o Autor não concedeu à Ré o prazo legal para solução de defeitos de produtos estampado no art. 18 § 1.° do CDC, pois em momento algum o apresentou para o competente conserto.

5. Disso conclui-se que falta interesse de agir ao Autor, na modalidade necessidade, pois aqui assegura a Ré que, se defeito houvesse, dentro do prazo de garantia legal, seria imediatamente solucionado extrajudicialmente.

6. De outro lado, como preliminar de mérito, mister argüir a ocorrência do prazo decadencial imposto no art. 26, II, do CDC, na medida em que o defeito alegado pelo Autor (antena quebrada) é de fácil constatação ocorrida em um produto durável.

7. Na remotíssima hipótese de superação da preliminares, o que se diz apenas por amor a argumentação, melhor sorte não terá o Autor ao pleitear indenização em valor superior ao do produto adquirido.

8. O primeiro entrave ao pleito exordial é a inexistência de garantia – legal ou contratual – que ampare a necessidade da Ré indenizar o Autor o defeito encontrado no produto adquirido há quatro meses.

9. Além disso, o valor indenizatório pleiteado é 50% (cinqüenta por cento) maior que o valor do equipamento, quando o inciso III do art. 19 do CDC limita a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do preço pago.

10. Nem se diga que o Autor sofreu danos morais pelo ocorrido, pois trata-se de alegado funcionamento inadequado de um equipamento de som, ou seja, um dissabor ao qual o Direito não outorga qualquer indenização.

11. Data venia, o que deseja o Autor é enriquecer ilicitamente às custas do Réu, o que o Código Civil de 2002 veda expressamente em seu art. 884.

12.

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