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Direito

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Por:   •  21/3/2015  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

27-02-15

 Princípio da Afetividade: afetar positivamente a criança, o marido ou a esposa. Alguns doutrinadores fazem uma crítica a esse princípio, dizendo que há, atualmente, um panprincipiologismo (exagero de princípios), fazem essa crítica porque não há um artigo específico na CF para esse princípio. O panprinciologismo é minoritário.

É essencial pensarmos no Direito de Família como um conjunto de fatores, quais sejam: biológico, psicológico, jurídico, econômico e religioso.

CÓDIGO CIVIL/16 CÓDIGO CIVIL/02 CF/88

Matrimonializado Pluralizado Idem

Patriarcal Democrático Idem

Hierarquizado Igualitário Idem

Biológico Socioafetivo Idem

Unidade de produção e reprodução Unidade socioafetiva Idem

ESPÉCIES DE FAMÍLIA

 Matrimonial (art.226, parágrafos 1º e 2º CF)

Possui natureza contratual, oriunda do casamento.

 Monoparental (art.226, parágrafo 4º CF)

A mãe ou o pai solteiro tem a proteção jurídica no estatuto da família.

 União Estável (art.226, parágrafo 3º, CF)

Não possui a mesma relação do matrimônio.

 Homoafetiva (Interpretação STF e STJ)

Recurso Especial 395904 – RS STJ (2005)

Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, arts. 2º e 5º.

STF (2011) ADI 4277/DF + arguição de descumprimento de preceito de132/RJ

STJ: 2011 Recurso Especial 1183378185

CNJ – Resolução 175 de 14/05/2013

 Substituta (art. 19 c/c 28 e 165 do ECA)

Ocorre quando a criança não tem família natural ou extensa e é colocada em uma família. Seria uma humanização do abrigo. Alguns doutrinadores entendem que a família substituta seria o mesmo que a extensa, porém outros doutrinadores fazem essa distinção.

 Extensa ou Ampliada (art. 25 ECA)

Qualquer pessoa que esteja ao redor da criança.

Importante * - Novos desafios

 Anaparental: é a convivência de parentes ou não parentes em um mesmo ambiente com propósito.Exs.: duas irmãs, duas amigas que convivem em ambiente familiar que desejam formar uma família, sem necessidade de sexo. Porque estamos falando de uma capacidade afetiva e não de procriação.

Recurso especial – 1.217.415/RS (2012): princípio da honrizontalidade, permitiu o STF reconhecer a família anaparental

 Eudemonista: busca da felicidade

 Paralela ou Simultânea: matrimônio mais uma possível “união estável”. R.E. 669465/RS (2012)

Súmula 380 STF – NÃO SE APLICA

Agravo Reg. R.E 1235648/RS (2014)

Apelação cível 19048/2013 TJ/MA: união estável post mortem + casamento primeira esposa

03/03/2015

 Poliafetiva: várias relações ao mesmo tempo, todos vivendo juntos ou não, sendo que todos reconhecem essas relações.

 Pluriparental

É um matrimônio ou uma união estável em que as pessoas tem várias relações derivadas.

Lei 11.924/2009 – Lei Clodovil – dá a possibilidade da pessoa acrescentar o sobrenome do padrasto ou madrasta.

. Doutrina majoritária: art. 1579 CC (novas relações não modificam o poder familiar do pai ou da mãe que está fora dessa relação) – monoparental. Não pode existir a família pluriparental.

. Doutrina minoritária: é possível. Mesmo que o art. 1579 entenda que rompe o casamento, surgem novas questões de alimentos, sucessões, etc, devendo o “novo” pai ou a mãe assumir responsabilidades por aquela criança.

AULA 06/03/2015

Correção caso concreto 1

Questão discursiva

01) Errado, tendo em vista o princípio da igualdade, que tornaria essa resolução inconstitucional ao vetar somente a mulher, livre planejamento familiar e o da dignidade da pessoa humana.

Importante anotar que a questão da adoção por idade, se ela tivesse interesse em realmente adotar uma criança ela poderia ingressar no judiciário para colocar no rol das pessoas interessadas em adoção, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade e que não existe vedação referente a idade máxima que podemos adotar. Além disso, a medicina evoluiu muito nesse assunto.

Questão Objetiva

1) Letra A. Resolução 175 do CNJ.

2) Letra D. Art. 1º, III, CF.

NATUREZA JURÍDICA

Art. 226 da CF: princípio da responsabilidade solidária

Art. 82 do CPC: atuação do MP em determinados assuntos

Direito público (art.226, CF e 82 do CPC): corrente minoritária

Direito privado: corrente majoritária.

Entretanto, é importante lembrar que no momento que entra criança na história, reconfigura-se tudo, isto é, o Estado pode sim intervir.

CONCEITO DIREITO DE FAMÍLIA

Regula as relações entre seus membros e as consequências que dela resultam para as pessoas e bens. (Carlos Roberto Gonçalves)

FONTES DO DIREITO DE FAMÍLIA

 Fontes históricas: direito romano, direito canônico (que impedia as separações) e o direito português

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