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Por:   •  22/3/2015  •  2.957 Palavras (12 Páginas)  •  206 Visualizações

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ENTREGA DA ATIVIDADE COLABORATIVA

Aula-tema 7: Direito do Consumidor

TAREFA 7

1. Finalizamos uma etapa e você deverá entregar, juntamente com sua equipe, a

Cartilha finalizada para seu professor orientador, conforme calendário

01. O que significa para os brasileiros o Código de Defesa do Consumidor?

- O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde o dia 12 de março de 1991, foi objeto da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dispõe, basicamente, sobre as normas de proteção e defesa do consumidor, sendo consideradas de ordem pública e interesse social. Aliada ao Decreto n. 2.181, de 20.3.97, trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na referida lei.

02. Existe alguma relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988?

- A nossa Constituição Federal, que é dois anos mais velha do que o CDC, estabeleceu no seu art. 1.º, III, que “a dignidade da pessoa humana é um bem inatingível”. Além desse fundamento essencial, a CF/88 trata também de cidadania, de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. E, ainda, no art. 5.º , inciso XXXII, a Carta Magna manda o Estado “promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.O CDC, como dizem muitos juristas, foi uma lei que veio para ficar, que deu certo, pois teve, antes de tudo, anteparo constitucional, sem se falar no grande apoio e incentivo da sociedade, através dos seus órgãos mais representativos.

03. O que é, afinal, uma Relação de Consumo?

- Definir o que uma Relação de Consumo é ponto crucial entre juristas e aplicadores do direito, porque o Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos contratos considerados como

“relações de consumo”. Destas se pode dizer que são aquelas onde se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. Para que tal aconteça, somente pode ser considerado consumidor o “destinatário final” do produto ou do serviço. Por exemplo, quem compra para revender não pode ser considerado consumidor.

04. Como fica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o Novo Código Civil?

- Publicado mais de dez anos depois, o Código Civil Brasileiro de 2002 poderia gerar, a princípio, controvérsias sobre a interpretação e aplicação das normas do CDC, cerca de dez anos mais velho. Poderiam alguns argumentar que haveria um “conflito de leis no tempo” ou uma “colisão entre os campos de aplicação das duas leis”. Será que aí estaria caracterizada a prevalência de uma lei sobre a outra e a conseqüente exclusão da lei inoportuna por ab-rogação, derrogação ou revogação? Segundo parte da moderna doutrina (incluídos aí autores como Hermann Benjamin e Cláudia Lima Marques) hoje se procura mais harmonia e coordenação do que conflito ou exclusão. Para Erik Jayme os tempos modernos não mais permitem este tipo de solução radical, mas uma sistemática mais fluida, mais flexível, que permita maior mobilidade. Enfim, o que deve existir é “o diálogo das fontes”, numa convivência pacífica e harmoniosa dos dois Códigos.

05. Haveria possibilidade de revogação do CDC pelo CC?

- Como já dito acima, a revogação do CDC (lei mais velha) pelo Código Civil (leis mais nova) não ocorrerá,

pois esta geralmente preserva as leis especiais e regula expressamente os conflitos e sua hierarquia. Se o legislador de 2002 quisesse, o teria feito, como quando agiu em relação ao próprio Código Civil de 1916 e ao Código Comercial, que teve quase metade dele revogada. O Código Civil não trata especificamente do tema “consumidor”, razão porque não se aplica ao CDC o art. 2043 que preserva “as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código”. Assim, como o CDC é “lei especial” continua com todos os seus princípios e postulados em vigor

06. Existem alguns princípios que são comuns ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor?

- Princípios como o da boa-fé, contratos de adesão e cláusulas abusivas estão presentes nos dois Códigos. O Código Civil, como lei central do sistema privado, serve de base conceitual nova para o microssistema específico do CDC, naquilo que couber. Assim, por exemplo, se o CDC não contemplou abuso de direito, nulidade, pessoa jurídica, prova, decadência ou prescrição, esses conceitos serão definidos pelo Código Civil. Entretanto, quando tratam das cláusulas abusivas (424 do CC e 51 do CDC), dos contratos de adesão (423 do CC e 54 do CDC), além de normas sobre boa-fé, controle, função social do contrato e muitas outras, a conclusão é uma só: a regra é a distinção sistemática de campos de aplicação e o diálogo de base conceitual da lei geral em relação à lei especial, no caso o CDC. Mais uma vez são reforçados os

argumentos no sentido de que uma aplicação correlata das duas leis, em forma de “diálogo”, é a forma mais simples e eficiente dessa convivência pacífica e salutar.

07. Se alguém está matriculado em um curso e resolve desistir, pode receber de volta a taxa de matricula?

- Se as aulas já tiverem começado, a instituição de ensino não terá qualquer obrigação de devolver a taxa, pois o serviço já está à disposição do aluno, que só não usufruirá do mesmo por motivos alheios à Escola. Contudo, se a desistência ocorrer antes do início das aulas, a instituição de ensino tem obrigação de devolver a taxa, pois ainda não prestou o serviço. Entretanto, como a Escola teve despesas por ocasião da matrícula, poderá reter um percentual para cobrir despesas administrativas comprovadas. E qual seria esse percentual? A lei não tem previsão, embora o Poder Judiciário aceite retenções abaixo de 20%. Acima disso, é abusivo.

08. O que fazer se chegar na casa do consumidor um cartão de crédito que não foi solicitado?

- Prática muito comum nos dias de hoje, entretanto, se você receber um cartão de crédito sem ter solicitado

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