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Direito

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Por:   •  25/3/2015  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Aristóteles – Justiça como virtude (fonte: “Curso de Filosofia do Direito” Eduardo C. B. Bittar e Guilherme Assis de Almeida. Ed. Atlas. 8ª Edição)

Noções Gerais

Aristóteles segue a linha socrática de pensamento no que concerne à filosofia moral e estudo da conduta humana como prática do bem com o objetivo de ser feliz. Ao contrário de seu antecessor, Platão, Aristóteles cunha seu pensamento filosófico no realismo, pensamento acerca da conduta humana como ações reiteradas em sociedade.

A questão Ética

Em sua obra fundamental, “Ética a Nicômaco”, o autor esclarece seu ponto de vista, valendo ressaltar que Aristóteles considera a ética, ao lado da política, Ciências Práticas, aquelas em que a ação humana é considerada com um fim em si mesmo, ou seja, que não busca a construção de alguma coisa (Ciências Produtivas) ou a especulação sobre determinado fenômeno (Ciências Teoréticas).

Por considerar os homens seres gregários por natureza, leciona que somente em sociedade o homem consegue viver plenamente e desenvolver suas potencialidades. Nas lições de Bittar e Almeida: “Nesse sentido, pode-se dizer, os conceitos éticos e políticos aparecem condicionados um pelo outro; a imbricação entre ambas as esferas é clara na teoria aristotélica; o Bem que a todos alcança afeta o bem de cada indivíduo, assim como o bem de cada indivíduo acaba convertendo-se no Bem de toda comunidade quando comungado socialmente.”

Aristóteles entende a ação ética como um justo meio entre dois vícios eqüidistantes, um por falta e outro por excesso; desta maneira, para ser virtuoso, cabe a cada indivíduo agir cotidianamente com vistas a atingir referido equilíbrio, o que o levaria a alcançar verdadeira felicidade.

A Justiça seria a maior das virtudes. De acordo com Bittar e Almeida: “O justo meio na relação entre dois pólos é a equilibrada situação dos envolvidos numa posição mediana, ou seja, de igualdade, seja ela proporcional, seja ela absoluta. Esse equilíbrio reside no fato de ambos compartilharem de um médium, não se invadindo o campo do que é devido ao outro, não ficando com algo para mais ou para menos”.

Justo total, justo particular

É certo que a concepção do que é justo compreende várias possibilidades, sendo certo que neste breve e despretensioso resumo destacamos as seguintes acepções de justiça:

- justo total – seria a virtude de observância da lei da polis, uma vez que aquele que obedece a esses comandos legais, respeita o direito de todos. Nas palavras dos autores: “Se a lei (nómos) é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então seu fim é a realização do bem comum da comunidade, e, como tal, do Bem Comum. A ação que se vincula à legalidade obedece a uma norma (...) pode ser chamado de justo, nesse sentido.”

- justo particular – aqui a preocupação é com o outro relacionado diretamente nas ações recíprocas. É dividido entre Justo Particular Distributivo e Justo Particular Corretivo.

No primeiro caso, há uma relação de subordinação, vale dizer, o governante distribuindo aos súditos prêmios e castigos, sendo que o equilíbrio se dá na distribuição desigual a cada indivíduo, na medida de suas desigualdades (isonomia). “Ocorrendo

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