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Por:   •  27/3/2015  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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“O Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.

As federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros, instituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art.534 CLT). Os órgãos internos das federações são: diretoria constituída de no mínimo três, não havendo limite máximo de membros; conselho de representantes formado pelas delegações dos sindicatos ou federações filiadas, constituída cada uma de dois membros, com mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação. As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art.535 CLT), formam-se por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes etc.) com diretoria com no mínimo três membros e conselho fiscal ambos eleitos pelo conselho de representantes para mandato de três anos. O presidente é escolhido pela diretoria entre os seus membros com organização semelhante à federação. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderá ser impedido de qualquer forma em prejuízo de suas atribuições sindicais (art.543 CLT), caso peça transferência do local da base ou aceite-a, perderá o mandato (§ 1º art.543 CLT). É vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e de empregadores, de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação a todos os trabalhadores dessas empresas (art.611 CLT).A convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser feitos por escrito com prazo máximo de validade por dois anos (§ 3º art.614 CLT) e entram em vigor três dias após a data do depósito na Delegacia Regional do Trabalho. Acordo coletivo é o pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas (§ 1º art.611 CLT). Greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art.2º Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas. É lícita nos serviços essenciais como a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) controle de tráfego aéreo; j) compensação bancária (situações taxativas). Nestes serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, em comum acordo, a garantir, durante a paralisação, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art.11 Lei 7.783/89), sendo estas últimas as que não atendidas possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, como a de hospitais. Os grevistas tem o direito de usarem os meios pacíficos tendentes a persuadir

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