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Direito A Moradia é Um Direito Constitucional

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Por:   •  6/5/2013  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  637 Visualizações

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DIREITO À MORADIA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Introdução

A configuração do espaço urbano decorre de múltiplos fatores: a forma e as tipologias de ocupação e uso do solo urbano, e a ocupação espontânea, influenciadas pelo mercado imobiliário, pelo sistema viário e transportes, pela topografia, pela hidrografia, pela disponibilidade de redes de infraestrutura, equipamentos e serviços. A legislação que referencia a construção da cidade “legal”, produzida nos últimos 30 anos, sofreu diversas alterações e especificações dadas por demandas do mercado imobiliário e dos moradores dos bairros.

A necessidade de orientar o crescimento e gerir a cidade, preocupando-se com os problemas ambientais, habitacionais, viários e de infraestrutura, de forma integrada e mais flexível, é cada vez mais urgente, para a melhoria da qualidade de vida do centro urbano. A rápida urbanização, associada à inexistência de planejamentos e crises econômicas, provoca total desorganização no uso do solo, o que dá origem a bairros sem nenhuma infraestrutura pelo preço da destruição de áreas verdes e rios, além de provocar a saturação dos serviços públicos.

As características marcantes da ocupação desordenada são as favelas, a ocupação em morros e encostas, a ocupação nas planícies fluviais (margens de córregos e rios) e periféricas. Já os processos de violência e degradação ambiental, indicadores importantes de má qualidade de vida urbana, são gerados principalmente a partir de assentamentos irregulares, como loteamentos clandestinos e ocupação de áreas de risco.

A ocupação urbana dos morros põe em alerta os órgãos ambientais cujo grande desafio é incluir a questão ambiental nas políticas de desenvolvimento das cidades, principalmente pelo crescimento populacional e a necessidade de moradias. Por outro lado, a legislação urbana federal (Estatuto da Cidade) e municipal (Plano Diretor Estratégico entre outras leis) oferecem opções de intervenções urbanas que visam a inclusão.

2. ASPECTOS LEGAIS

A CF/88 prevê o direito a moradia no art. 6°, “caput”: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A Constituição também estabelece a competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme prescreve o art. 23, IX.

Portanto, o direito à moradia é direito constitucional, não podendo o Estado furtar-se à sua prestação. Mas, também está previsto na constituição em seu art 225 que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, foi aprovada a Lei n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana e, tem por finalidade regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Para compatibilizar o uso sustentável da propriedade urbana e o equilíbrio ambiental, o Estatuto da Cidade estabeleceu entre as suas diretrizes a regularização fundiária e urbanização de áreas

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