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Direito Administartivo

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Por:   •  27/9/2013  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Poder Público + Entidades públicas ou privadas = objetivo comum (interesses convergentes)

(estado, poder público, outras entidades com interesses convergentes)

- Mútua colaboração;

- Prestação de contas -> ao ente repassador e o TC;

O interesse público é sempre o primordial, porém deve se identificar o interesse do objetivo comum – Geralmente o interesse público.

Diferente do contrato – no convenio qualquer uma das partes pode extinguir o convenio sem nenhuma penalidade – no contrato geralmente é estabelecido alguma multa rescisória

Retirada do convenio = qualquer tempo -> responsabilidade = duração da participação;

Organização -> depende da autorização legislativa prévia =/ diferente STF

O STF entende que é inconstitucional a condição do aceite do legislativo pois não cabe ao legislativo a decisão. Se for algum ente competente teria que ser o Executivo.

Art. 116 – 8666/93 (não exige licitação)

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Consórcios Administrativos -> 2 ou mais pessoas jurídicas públicas de mesma natureza ou nível ou entidades de administração ind.

Acordo de vontades.

Os entes devem estar no mesmo nível e com objetivo comum.

Privado – várias empresas reunidas para um objetivo que sozinhas não conseguiriam - No direito privado – Também não possuem solidariedade, porém quando licitarem elas respondem pela responsabilidade diante o ente público.

Administrativo – Direito Público, entidades públicas – não há solidariedade entre os entes – cada um responde pela sua parte. (não tem personalidade

Administrativo – Viabiliza um determinado interesse público

Público – é regulamentado pela lei 1107

OBJETIVOS COMUNS

Não possui personalidade Jurídica própria.

- Entidade civil ou comercial para gerenciar?

CONSORCIOS ADMINISTRATIVOS =/ diferente de PRIVADO

Privado -> Não há solidariedade – não tem personalidade jurídica - > podem participar de licitação (solidariedade) >> Liberdade da Administração Pública determinar constituição da empresa.

- Consórcios Públicos

11.107/05 – regular = art. 241 da Constituição Federal.

Sujeitos -> Entes da federação (Municípios, Estado, União) - vedado Eletropaulo,

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