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Direito Administtrativo

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Por:   •  5/9/2014  •  Seminário  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  152 Visualizações

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3- Quais as hipóteses admissíveis para acumulação de cargos, empregos e funções?

Sendo como forma de exceção, havendo compatibilidade de horário, poderá haver acumulação de cargos, empregos e funções, observando o disposto no Art. 37, inc. VI VII, CF/1988:

A de dois cargos de professor.

A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas.

3- Quais as hipóteses admissíveis para acumulação de cargos, empregos e funções?

Sendo como forma de exceção, havendo compatibilidade de horário, poderá haver acumulação de cargos, empregos e funções, observando o disposto no Art. 37, inc. VI VII, CF/1988:

A de dois cargos de professor.

A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas.

3- Quais as hipóteses admissíveis para acumulação de cargos, empregos e funções?

Sendo como forma de exceção, havendo compatibilidade de horário, poderá haver acumulação de cargos, empregos e funções, observando o disposto no Art. 37, inc. VI VII, CF/1988:

A de dois cargos de professor.

A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas.

5- Como se procede à remuneração do servidor público? (art 37, X, XI,XII, XIII, XIV,XV, e §§11 e 12, e art 39, §§ 1º,4º e 5º)

Algumas regras que regem a remuneração no setor público estão no Artigo 39 da Constituição Federal.

Os salários dos servidores públicos variam conforme a extensão e complexidade do trabalho. Com relação a aumentos de salário, a Constituição assegura isonomia salarial (que representa a possibilidade de todos receberem o mesmo índice de aumento salarial na mesma data) para e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Considerando-se que os servidores públicos estão divididos entre as esferas municipal, estadual, federal e distrital; a isonomia salarial, além de estar restrita a cada Poder, é também limitada a cada uma das esferas do Governo, uma vez que cada estado, município e a União têm autonomia administrativa, e, portanto, reajustam independentemente os salários de seus servidores. Lembrando que o aumento salarial dos servidores sempre depende de Lei. No artigo 39 da Constituição Federal, é possível encontrar as regras que regem as determinações de remuneração descritas no parágrafo anterior:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos

1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”

Apesar das diferenças nos pisos salariais e reajustes de salário, os servidores contam com direitos iguais quanto à repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; licença maternidade; e outros estipulados na Constituição artigo 7.

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