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Direito Administtrativo

Abstract: Direito Administtrativo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/2/2015  •  Abstract  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

• Direito.

o Direito: conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado que irão disciplinar a vida em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos indivíduos.

• Direito posto.

o Direito vigente em um dado momento histórico, social.

• Divisão do direito em ramos:

o Público.

 Preocupa-se com a atuação do Estado na satisfação do interesse público.

 Direito Administrativo.

o Privado.

 Rege as relações entre particulares (relações privadas).

• Envolvem interesses de particulares.

o Interno.

 Relações vigentes no âmbito interno de um Estado.

 Direito Administrativo.

o Internacional.

 Relações externas (em outro Estado).

• Direito Administrativo.

o Direito público interno.

• Direito público x norma de ordem pública.

o Não são sinônimos.

o Direito público se preocupa com a atuação do Estado na realização do interesse público.

o Norma de ordem pública: normas imperativas e inafastáveis pelas partes (imodificável e inafastável pela vontade das partes).

 Está presente no direito público e no direito privado (regra de capacidade civil, impedimentos para o casamento, prescrição).

 O conceito de ordem pública é mais amplo.

o Toda norma de direito público é também norma de ordem pública, mas o inverso não ocorre.

• Direito Administrativo.

o Escola Legalista ou Exegética ou Empírica ou Caótica.

 O Direito Administrativo se limita ao estudo de leis.

 O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada.

 Crítica: e os princípios¿

• Não se adequa as mudança sociais.

 Não foi acolhido.

o Escola do Serviço Público.

 O Direito Administrativo estuda o serviço público.

 O serviço público abrangia toda a atuação do Estado, ignorando, assim, os outros atos administrativos.

 Além disso, excluía as relações entre o Estado e o particular.

 Não foi acolhido.

o Critério do Poder Executivo.

 O Direito Administrativo se preocupa tão somente com o Poder Executivo.

 Estuda apenas a atuação do Executivo.

 Crítica: O Direito Administrativo estuda toda a atividade administrativa exercida pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

• É muito fechado.

 Não foi acolhido.

o Critério das relações jurídicas.

 O Direito Administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

 Crítica: é um conceito muito amplo.

• O Direito Administrativo não pode se ocupar de todas as relações. E o direito tributário¿ E o direito financeiro¿

 Não foi acolhido.

o Critério teleológico.

 O Direito Administrativo significa um sistema de princípios jurídicos que irá regular a atividade do Estado no cumprimento dos seus fins.

 Acolhido por Oswaldo Aranha Bandeira de Melo.

 Foi acolhido, mas “este conceito é insuficiente”.

 A Doutrina foi acrescentando outros conceitos.

o Critério residual ou negativo.

 O direito Administrativo é definido por critério de exclusão.

 O que não é função legislar, o que não é função julgar, será função administrativa (Direito Administrativo).

 Também foi acolhido, mas precisa de complementação.

o Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado.

 O Direito Administrativo se preocupa com a atividade administrativa do Estado, e não com políticas públicas em si.

 Não se preocupa com a atividade social (sociologia, filosofia..).

 A implementação da política pública é cuidada pelo Direito Administrativo.

o Critério da Administração Pública.

 Definido por Hely Lopes Meirelles.

 Somou alguns conceitos acima transcritos.

 O direito administrativo em conjunto harmônico de regras e princípios (compõe o regime jurídico administrativo), que regem órgãos, entidades, agentes no exercício da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.

• Quem define os fins¿ O Direito Constitucional.

o O Direito Administrativo apenas executa, concretiza.

• Direta: independentemente de provocação.

o Exclui a função jurisdicional (inércia jurisdicional).

• Concreta:

o Destinatário determinado.

o Efeitos

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