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Direito Adminstrativo

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Por:   •  1/12/2014  •  3.319 Palavras (14 Páginas)  •  388 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO

9º semestre de Direito

ATPS - Atividade Prática Supervisionadas

DIREITO ADMINISTRATIVO I

Professor: Daniel Serra Azul Guimarães

Alunos:

Emerson de Sousa Batista RA:0993003476

Flavia Vieira Lemos RA:1099162872

Tatiane Cristina P. Barbosa RA:1078150591

São Paulo

2014

ATPS - Atividade Prática Supervisionadas Etapas I e II.

Trabalho apresentado ao curso de Direito, do Centro Universitário Anhanguera São Paulo com vista à disciplina de Administrativo I sob a orientação da prof.: MS. Daniel Serra Azul Guimarães

“Um excelente educador não é um ser humano perfeito, mas alguém que tem a serenidade para se esvaziar e sensibilidade para aprender.”

Augusto Cury

São Paulo

2014

Etapa 1.

A Administração Pública exerce suas funções por meio de seus agentes, órgãos, entes e atividades públicas, garantindo a direta e imediata realização plena dos fins alçados pelo Estado.

A Constituição Federal disciplinou que a instituição, alteração, estruturação e atribuição de competência dos órgãos da Administração Pública devem ser norteados por lei ou normas regulamentadoras. No desempenho da atividade administrativa o papel dos órgãos e entes assume destaque. A Administração Pública sempre será exercida em harmonia com os princípios que regem o Direito Administrativo, sendo que as ações que os contrariem serão invalidadas.

A Administração pode assumir duas vertentes: a primeira repousa na ideia de servir e executar; a segunda envolve a ideia de direção ou gestão. Nas duas visões há a presença da relação de subordinação e hierarquia.

Administrar para muitos significa não só prestar serviços, executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil a coletividade. Figura na Administração Pública assim como na Administração Privada as atividades que dependem de vontade externa, individual ou coletiva, sempre vinculada ao princípio da finalidade.

Conceito

Em suma podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes Meirelles:

O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES, 1994, p.55).

Art. 37 da CF

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]

Administração Direita e Indireta

Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Composição da Administração indireta

A administração indireta era tradicionalmente composta, pelas autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Contudo, por força da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, passou-se a prever uma nova entidade da administração pública, as associações.

A criação das entidades da administração indireta nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição, acontece da seguinte maneira: As autarquias são criadas por lei específica. No caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, inicialmente, exige-se uma autorização legislativa. Uma vez presente tal autorização legal, o surgimento da empresa dar-se-á com o registro do contrato social na Junta Comercial. Vê-se, pois, que a lei não cria empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se a autorizar a criação dessas entidades.

No caso das fundações, duas situações precisam ser diferenciadas.

Existem fundações com personalidade jurídica de direito público e fundações com personalidade jurídica de direito privado. Ambas inegavelmente integram a administração pública.

No primeiro caso (fundações com personalidade jurídica de direito público), temos as fundações públicas propriamente ditas, sendo sua criação advinda de lei. Nessa hipótese, a fundação equipara-se a uma autarquia, possuindo o mesmo regime jurídico desta última. No segundo caso (fundações com personalidade jurídica de direito privado), a criação dessas entidades

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