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Direito Bancário

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Por:   •  20/10/2013  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  459 Visualizações

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Em 1998, na cidade suíça de Basileia, líderes globais definiram, pela primeira vez, regras que seriam impostas a todos os bancos do mundo para dar mais segurança ao sistema bancário, com isso foi criado o Basileia I, primeiro acordo global de exigência de um capital de reserva para que as instituições financeiras pudessem fazer empréstimos.

O Acordo de Basiléia de 1988 definiu três conceitos: capital Regulatório que é o montante de capital próprio alocado para a cobertura de riscos, considerando os parâmetros definidos pelo regulador; fatores de Ponderação de Risco dos Ativos, ou seja, a exposição a Risco de Crédito dos ativos (dentro e fora do balanço) é ponderada por diferentes pesos estabelecidos, considerando, principalmente, o perfil do tomador; e Índice Mínimo de Capital para Cobertura do Risco de Crédito que é o quociente entre o capital regulatório e os ativos (dentro e fora do balanço) ponderados pelo risco. Se o valor apurado for igual ou superior a 8%, o nível de capital do banco está adequado para a cobertura de Risco de Crédito.

No Brasil, o Acordo de 88 foi implantado por meio da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994. Essa resolução introduziu exigência de capital mínimo para as instituições financeiras, em função do grau de risco de suas operações ativas.

Com o passar dos anos, as regras adotadas naquela época se mostraram insuficientes para impedir que os bancos ficassem expostos a determinados riscos e para evitar as falências de muitas instituições, então foi preciso fazer alguns ajustes.

Entre os ajustes, destacou-se a necessidade de alocação de capital para cobertura de Riscos de Mercado, assim, em janeiro de 1996, foi publicado adendo ao Basiléia I, chamado de Emenda de Risco de Mercado.

Devido às deficiências do Acordo de Basileia, foi criado, em junho de 2004, o acordo de Basileia II. Este, por sua vez, tratou de aperfeiçoar Basiléia I, trazendo consigo mais regulamentação, e ainda maior prudência.

Basiléia II propôs um enfoque mais flexível para exigência de capital e mais abrangente com relação ao fortalecimento da supervisão bancária e ao estímulo para maior transparência na divulgação das informações ao mercado, baseado em três grandes premissas: fortalecimento da estrutura de capitais das instituições; estímulo à adoção das melhores práticas de gestão de riscos, e; redução da assimetria de informação e favorecimento da disciplina de mercado.

A implantação das disposições do Basiléia II deu-se no Brasil pelo comunicado nº 12.746/04 do Banco Central. Este documento indicava os procedimentos gerais e a cronologia de aplicação do acordo no país. Assim, previa que essas disposições deveriam ser “adaptadas às condições, peculiaridades e estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro”.

Porém, com a crise de 2007, os Bancos Centrais ignoraram Basileia e trataram de resgatar bancos, e dívidas soberanas, a qualquer custo, adotando uma inédita política de afrouxamento monetário, que injeta moeda nos mercados na ordem dos trilhões.

Em setembro de 2010, enquanto o mundo ainda absorvia os efeitos da crise financeira de 2008, o Comitê de Basileia apresentou o Basileia III, com as mesmas regras anteriores, mas uma maior exigência e maior foco na qualidade do capital. “É como se subissem a régua da exigência,” dizem os executivos

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