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Direito Boa Fé

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Por:   •  2/11/2014  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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A importância da boa-fé

A palestra proferida pelo Desembargador Sylvio Capanema de Souza em 2001, gerou grande enfoque em torno da boa-fé, sobretudo a boa-fé objetiva. De inicio o Sr. Desembargador conceituou boa-fé, como sendo um principio essencialmente necessário e milenar nascido no direito romano, sendo muito usado no direito das obrigações.

O principio da boa-fé é a certeza de agir legalmente, agir sem ofensa, agir sem intensão dolosa, com lisura e honestidade, assim sendo, na execução e na conclusão, as partes contratantes devem sempre celebrá-lo dentro dos princípios da probidade e boa-fé, do que seja verdade, do que seja certo, sem intenção de prejudicar outra parte. O Desembargador Sylvio Capanema de Souza demonstra a importância da boa-fé nas relações contratuais nos auxiliando a agir de forma idônea, ou seja, essa é a forma que devemos nos portar em sociedade.

O principio da boa-fé é um conceito aplicado em todos os ramos do Direito, mas seu leito natural, seu seio se encontra no Direito das Obrigações mesmo se valendo de outros. No inicio não se fazia distinção entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, esta primeira conduta externada pelo agente, traga-se de um dever de bom comportamento do agente, que é esperado pelas partes, citando como exemplo, os deveres de lealdade, probidade, retidão, ética, informação entre outros. A boa fé subjetiva segundo Maria Helena Diniz está ligada a intenção, um estado psicológico, de firme crença ou ainda por ignorância (desconhecimento da situação fática) de estar agindo corretamente.

O Sr. Desembargador citou o Código Civil Alemão ressaltando as partes que alucidão algumas diferenças entre má-fé e boa-fé, também fez uma critica ao artigo 1443 do Código Civil de 1916, que faz seu alicerce, o principio da boa-fé absoluta, sendo em sua visão desnecessário, pois, não há necessidade em se falar de boa-fé absoluta sendo ela uma coisa obrigatória, que deve estar presente no coração e na mente dos contratantes. Foi o Código Civil Alemão que criou essa primeira noção divisiva da boa-fé e a transformou numa clausula geral, como reza o paragrafo 242 do BGB, embora o código tenha entrado em vigor em 1902.

Ele também elucidou as três funções fundamentais da boa-fé, a interpretativa, que preserva a boa-fé, a função controladora, que diz até que ponto exercemos nosso direito ou extrapolamos e por fim a função integradora, que significa estar se referindo a atuação desse principio como fonte criadora de deveres anexos ou correlatos.

Segundo o Desembargador não se pode ver o código somente como um conjunto de regras, e sim com a ética pelo qual ele foi feito.

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