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Direito Cibil IV

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Por:   •  29/9/2013  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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Tema: Revista Juridica A Constituição Brasileira de 1988 e os tratados internacionais dos Direitos Humanos.

A IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE

DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

INTRODUÇÃO

A definição do que sejam direitos humanos, aponta uma pluralidade de significados, entretanto a concepção contemporânea, trazida pela Declaração Universal de 1948, fundada na universalidade- indivisibilidade, é a que importa ao nosso estudo Universal.

A condição da pessoa há de ser o requisito único para a titularidade de direitos, afastada qualquer outra condição, sendo toda via indivisível. Os direitos civis e políticos precisam ser somados aos direitos sociais, econômicos e culturais, já que não há verdadeira liberdade sem a igualdade e nem tampouco há verdadeira igualdade sem liberdade.

A internacionalização da proteção dos direitos humanos, consubstanciada em inúmeros tratados, foi fruto de lento e gradual processo, sendo o marco mais relevante, as barbaridades ocorridas durante na Segunda Guerra Mundial.

Assim, não importa mais qual o processo de formação dos tratados nos Estados, tornando inócua a discussão sobre o momento em que os tratados adquirem força executória no país ou se aplica a teoria monista ou dualista, importando, no entanto, que se aplique a norma mais favorável à vítima que sofre abuso em seus direitos humanos.

Porém, a aplicação, pura e simples, da norma mais favorável à vítima, nem sempre é possível ou fácil, desta forma, devemos analisar o ordenamento jurídico brasileiro para então encontrarmos uma forma de conciliar essa aplicação, sem, contudo, torná-la inconstitucional.

Para tanto, analisaremos o surgimento do Direito Internacional de Proteção aos Direitos, a partir da noção jurídica dos direitos humanos, o desenvolvimento do constitucionalismo e todos os principais movimentos que levaram à internacionalização dos direitos humanos, através de tratados.

Com isso analisaremos a formação de um tratado, para podermos diferenciar os tratados internacionais em geral dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos,

com o foco voltado à aplicação no direito brasileiro, em especial ao art. 5º, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

TRATADOS INTERNACIONAIS

Conforme o art. 2º da Convenção de Viena de 1969, tratado, significa acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular.

Vale salientar, no entanto, que tratado é uma expressão genérica, pois inúmeras são as denominações utilizadas conforme sua forma, conteúdo, objeto ou finalidade, dentre elas: convenção, protocolo, convênio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso.

Tradicionalmente, apenas Estados soberanos tinham direito de assinar tratados.

Atualmente, consolidando o que preceitua a Convenção de Viena, tratados são assinados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, além dos tradicionalmente assinados, mas em todos os casos efetua-se pelo consentimento mútuo das partes que participem de sua elaboração, porém esse consentimento, só deve visar a uma coisa materialmente possível e permitida pelo direito e pela moral.

Quanto ao processo de formação dos tratados internacionais, o art. 11 da Convenção sobre o Direito dos Tratados, estipula que, o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.

No Brasil, após a ratificação, há, ainda, duas fases complementares: a promulgação por Decreto Legislativo e a publicação no Diário Oficial da União. A promulgação não tem efeito de transformar o tratado em direito interno, mas apenas de conferir-lhe força executória.

A sistemática concernente ao exercício do poder de celebrar tratados, fica a critério do Estado e que a assinatura do tratado traduz aceite provisório, não produzindo efeitos jurídicos. O próximo passo, é remeter o tratado assinado ao Legislativo para aprovação e após devolve-se ao Executivo pra que o tratado seja ratificado para, então, produzir efeitos no plano internacional.

A Convenção de Viena dispõe, também, sobre o cumprimento dos tratados e a regra do pacta sunt servanda, em seu art. 26, ao afirmar que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé e no seu art. 27 dispõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

Ressalte-se que o Brasil é signatário da Convenção de Viena, porém espera o pronunciamento do Legislativo desde 1993. Nesse sentido, Cançado Trindade discorre que os Estados contraem obrigações internacionais no livre e pleno exercício de sua soberania, e uma vez que o tenham feito não podem invocar dificuldades de ordem interna ou constitucional de modo a a tentar justificar o não cumprimento dessas obrigações.

Cita ainda, que Corte Permanente de Justiça Internacional, no caso Wimbledon (julgado em 17 de agosto de 1923), esclareceu que na conclusão de um tratado, qualquer que seja ele, jamais implica em abandono da soberania do estado: a faculdade de contrair compromissos internacionais, e seu fiel cumprimento, constituem precisamente atributos da soberania do Estado.

Também, a jurisprudência internacional aponta no sentido de que os dispositivos de direito interno ou constitucionais não podem ser invocados para evadir obrigações internacionais prevalecendo sobre dispositivos de tratados em vigor.

Assim, a violação de um tratado implica em violação das obrigações assumidas no âmbito internacional. O descumprimento dos deveres implica, portanto, em responsabilização internacional do Estado violador.

A Constituição brasileira rege-se pelos seguintes fundamentos e princípios: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada

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