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Direito Civi

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Por:   •  15/3/2014  •  2.672 Palavras (11 Páginas)  •  368 Visualizações

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ETAPA 2

A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito.

A Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei. Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes . A três figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).rídicos.

1-Decisão isolada

O Direito funciona por uma mecânica impositiva. Dizer isso significa que ele não se limita apenas a ordenar e prescrever comportamentos, mas utiliza-se também de sanções no caso de descumprimento da norma.

2-Jurisprudência assentada

A jurisprudência assentada compreende um conjunto de decisões uniformes dos tribunais.

3-sumula

Segurança jurídica afigura-se enquanto elemento imprescindível para a consecução das finalidades do Estado de Direito Moderno. A contribuição dos tribunais a esse princípio norteador do ordenamento ocorre pela uniformização da jurisprudência via publicação de súmulas de jurisprudência predominante.

Contudo, na prática vislumbra-se uma tendência generalizada de respeito a súmula que corrobora uma jurisprudência dominante. Isso explica melhor a constatação empírica de as súmulas serem publicadas não somente nas coletâneas de jurisprudência mas também nas de legislação; cumprindo salientar que a existência de uma súmula não impede que no futuro uma lei disponha entendimento contrário ao que ela denota.

Como regra, um processo judicial tem início na primeira instância ou primeiro grau de jurisdição, em que se encontram os juízes singulares ou monocráticos, que julgam sozinhos as causas apresentadas, proferindo as sentenças. Quando há recurso dessas sentenças, a questão é conduzida para a segunda instância ou segundo grau de jurisdição (eventualmente, até mesmo para uma instância ainda superior), onde se encontram os tribunais, órgãos integrados

por juízes colegiados ou coletivos, que analisam as causas em conjunto proferindo os acórdãos. Quando o julgador compõe uma instância especial (como o STF e o Supremo Tribunal de Justiça), é qualificado como Ministro. . Quando uma jurisprudência torna-se muito sedimentada, o tribunal quase sempre produz uma súmula, enunciado que sintetiza a essência das várias decisões que compuseram a jurisprudência; por exemplo, as decisões que reconheceram a companheira o direito de participar dos bens do parceiro deram origem a súmula número 380 do STF; também a súmula, como regra, é apenas referencial não obrigatória. Como foi citado acima nas descrições da s sumulas. Baseando-se nas informações fornecidas acima veremos exemplos para melhor compreensão do descrito.

O presente trabalho tem por objetivo analisar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF) configurado no Acordão em face do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n0 346.501-4/SP, figurando na condição de agravante UNIMED – Cooperativa de Trabalho Médico e como agravado, cooperados excluídos dos seus quadros, motivado por infração estatutária daquela.

* DESCRIÇÃO DO ASSUNTO

A matéria que substância a lide, diz respeito especificamente às garantias constitucionais aos direitos fundamentais atacados que são ao reverso da sua observância pela agravante, cuja alegação volta-se tão somente às disposições estatutárias da cooperativa, olvidando a observância daqueles princípios que norteiam e regem as relações jurídicas, buscando a pacificação das mesmas.

* APRECIAÇÃO CRÍTICA

No tocante à decisão insertada no acórdão, fica clara a observância da turma daquele egrégio STF no que concerne a fundamentar-se nos princípios alicerçados pela CF/88.

Ao evocar esses princípios, o STF ratifica-os como balizadores das relações jurídicas, bem como, demonstra estar alinhado às diretrizes constitucionais. Faz prevalecer os ditames constitucionais frente a dispositivos que a afronta, no caso em concreto a alegação de os ”dispositivos estatutários foram observados”, como se este fosse mais soberano que a CF/88 e os princípios nela esculpidos.

O art. 57 do Código Civil, é bem claro quando diz que a exclusão do associado deverá obedecer o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

No Recurso Extraordinário 201.819-8, os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Celso de Mello fundamentaram suas decisões, a referido recurso, que foi interposto visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que invalidou o ato de exclusão de associado da União Brasileira de Compositores, por não ter sido obedecido o Princípio Constitucional da ampla defesa, na teoria da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais às relações privadas, no entanto, a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Carlos Velloso deram provimento ao RE sob a alegação de que as associações privadas possuem autonomia para elaborar suas regras.

A autonomia privada, cujas limitações encontram-se na ordem jurídica, não pode ser exercida com prejuízo aos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.

Apesar de estar previsto na Constituição Federal, no inciso XVIII, do art. 5º, que é vedada a interferência estatal no funcionamento da cooperativa, não deve ser descartada a aplicação dos princípios constitucionais relativos aos direitos e garantias fundamentais, pois são inerentes a todos os brasileiros e estrangeiros residentes neste país. E, e se tratando de exclusão do associado de uma cooperativa, deve ser obedecido o devido processo legal, e garantido o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

A dignidade da pessoa humana é o maior de todos os princípios, pode ser considerado um supra princípio, portanto, negando o direito do devido processo legal, estará contrariando tal princípio, o

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