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Obrigações legais dos direitos civis

Seminário: Obrigações legais dos direitos civis. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2013  •  Seminário  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  337 Visualizações

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Direito Civil- Direito das obrigações.

A coisa perece para o dono

Se pereceu sem culpa do devedor, a obrigaçao se resolve, volta para o estado anterior como se nao tivesse comprado por exemplo. Quem sofre é o dono.

Se por culpa, o devedor responde pelo equivalente, mais perdas e danos.h

A obrigacao pode nascer por lei, contrato, declaraçao unilateral de vontade e ato ilícito.

Imputar ou nao obrigaçao de indenizar pelo descumprimento.

Obrigaçoes;

De dar art. 233 e 243 cc- é aquela em que o devedor se obriga a entregar ou restituir determinada coisa certa, ou incerta (é aquela em que o obj é contratado ao menos pelo genero e pela quantidade).

De fazer e nao fazer art. 247 cc- é aquela em que o devedor se obriga a realizar determinado ato. Pode ser personalíssima ou nao.

De nao fazer art. 250 cc- é aquela em que o devedor deve se abster da pratica de um ato.

Obrigaçoes indivisiveis art 258 e 259 cc- a obrigacao pode ser exigida de um ou de outro.

Obrigaçcao solidária art 264 cc- a solidariedade nao se presume, só advem da lei ou da vontade das partes. Ex: Art 1644 cc.

Cessao de crédito art 286 cc- instituto pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) direitos. Art. 296 cc (OAB). O cedente responde pela validade do tipo, mas nao responde pela capacidade do pagamento (solvencia) do devedor.

Assunçao da dívida art. 299 cc- é o instituto pelo qual o devedor transfere a terceiros suas dívidas. A assunçao só tem validade se o credor anuir.

Consequencias jurídicas

-Inadimplemento art 389 cc-

-Mora art 394-

-Perdas e danos art 402 cc-

-Juros art 406 cc-

-Cláusula penal at 412 cc-

-Arras art 417 cc- é o valor pago a titulo de principio de pagamento e-ou confirmacao do contrato. Art 420.

Formas de extinção:

Pagamento- art 304 e 305 cc.- cumprimento voluntário da obrigação. Dar, fazer ou não fazer. Pode ser feito por terceiro interessado, terceiro não interessado e devedor.

Consignação em pagamento art 334 cc.- Depósito judicial ou extrajudicial da obrigação.

Subrrogação art 346 cc- é a substituição das partes ou do objeto por força de lei ou de contrato. O fiador vai poder exigir tds os direitos do devedor.

Imputação ao pagamento art 352 cc.- direito do devedor indicar qual dívida ele está pagando. Se não indicar a lei fará, considera-se paga a dívida mais antiga.

Dação em pagamento art 356 cc.- Pagar com obj diverso do contratado, com anuência do credor.

Novação art 360 cc. Quando as partes realizam novo contrato, assumindo novas obrigações com o intuito de extinguir as anteriores. Extinguiu o principal extingui o acessório.

Compensação art 368 cc.- Se duas pessoas forem ao msm tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art 373 OAB. Não pode compensar!!!

Confusão art 381 cc- credor e devedor são a mesma pessoa.

Remissão art 385 cc.-perdão total ou parcial da díida. Quem pode perdoar é o credor. Se estier com ç remição não pode.

Em direito trubutário cai hipótese de exclusão, extinção e suspensão do crédito tributário.

As formas de extinção do tributário é igual a civil. Decorar!!

(2 OAB) Responsabilidade Civil

Tipos:

-Subjetiva- é aquela em que o agente estará obrigado a indenizar qd tiver praticado ato ilícito. Art 186 cc. Culpa, nexo causal e dano.

-Objetiva- consumidor- basta demonstração do nexo causal e do dano, independente de culpa. É aquela em que haverá obrigação de indenizar independente de culpa. Não precisa existir o ilícito, a culpa. §un, art 927 cc.

Elementos

Culpa- lato senso. Toda ação o omissão voluntária ou praticada mediante violação do dever de cuidado. Negligencia, imprudência ou imperícia.

Nexo causal- é a ligação de causa e efeito entre o ato praticado e o dano causado.

Dano- todo prejuízo de ordem material ou moral, sofrido pela vítima. O dano material é todo o prejuízo de caráter econômico e que se divide em dano emergente e lucro cessante. O dano moral é todo prejuízo que viole direito da personalidade, gerando constrangimento, vexame ou situação humilhante. Dano estético- é toda violação física permanente.

Aula dia 18-07

Excludente

do nexo causal

-Caso fortuito- o médico faz o possível.

-Força maior

-Fato exclusivo da vitima

-Fato exclusivo de terceiros

OAB – artigos que caem: art. 186 A art. 188, art. 927 a art. 938, art. 735 e art. 736, art. 12 ao art. ij 14 do CDC.

Conceito de família

Para constituir família independe de orientação sexual.

Dividido em dois aspectos:

Procedimento e efeitos.

Verificação da habilitação: Procedimento pelo qual os nubentes tornam-se aptos a contraírem matrimônio. Dos 16 aos 18 só com autorizações dos pais. Menos de 16 só com autorização judicial.

Impedimentos matrimonias: parentesco, bigamia e crimes de homicídio. Causas suspensivas (vai casar com separação total de bens, ai pode, para se evitar confusões patrimoniais, art 1523 cc).

Art 1516 §§, cc. Se casar após 90 dias, o casamento é válido, mas tem que emitir nova habilitação para registrar.

Celebração- ato solene pelo qual a autoridade competente nomeia os nubentes casados

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