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Direito Civil - Contratos

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Por:   •  11/2/2015  •  7.131 Palavras (29 Páginas)  •  1.904 Visualizações

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UNIUBE

Disciplina: Direito Civil – Contratos (4º período)

Trabalho 1º BIMESTRE

Profª: Alessandra Maciel Mendes Borges

INSTRUÇÕES: O presente trabalho deverá ser entregue obedecendo as regras abaixo delimitadas. A falta de algum(ns) dos requisitos elencados, acarretará a perda sistemática de pontos.

I – Valor 10,0 pontos;

II – Turma da manhã (máximo de três alunos), turma da noite (máximo de 05 alunos). Trabalhos com mais alunos serão divididos a nota final pelo número de componentes;

III – O trabalho deverá ser entregue digitado, nomes de alunos inseridos à caneta ou no corpo do trabalho serão desconsiderados;

IV – Trabalhos semelhantes ou idênticos serão atribuídos nota zero para todos os envolvidos, independente do autor original.

V – Data da entrega: Marcada em sala de aula. Trabalhos entregues fora deste prazo, serão avaliados em 50% da nota, desde que apresentados até a data da 1ª prova bimestral.

VI – Será realizado debate em sala, sobre as questões respondidas.

Valor: 2,0 pontos – nesta

fase a nota será individual. ALUNOS QUE NÃO SOUBEREM RESPONDER AOS QUESTIONAMENTOS NÃO OBTERÃO A NOTA!

QUESTIONAMENTOS:

1). Recentemente, um obra romântica, (por assim dizer), mexeu com o imaginário de grande parte da população, trata-se do livro 50 Tons de Cinza. O que nos interessa, no presente trabalho, é a realização de dois contratos nesta obra, a saber: um contrato de confidencialidade, em que a protagonista estaria proibida de relatar para qualquer pessoa seu relacionamento com o rapaz, e outro, descrevendo tudo o que ela deveria cumprir – o que incluía dormir regularmente, alimentação saudável, não fazer uso de drogas, beber pouco, vestir-se apenas com roupas que lhe são dadas, frequentar a academia quatro vezes por semana e idas ao salão de beleza. Ou seja, ao assinar o termo, seu corpo deixaria de lhe pertencer e se tornaria um objeto de satisfação do dominador.

Ante tais fatos, analise os contratos acima elencados e disserte sobre a validade jurídica de ambos, incluindo na dissertação os reflexos de tais contratos nos princípios jurídicos do pacta sunt servanda e boa-fé. Mínimo de 30 linhas.

2). Analise as notícias abaixo colacionadas e explique se as decisões são antinômicas, justificando sua resposta de forma legal.

I - A 1ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença que condenou hipermercado a entregar, a consumidora, produto adquirido via Internet pelo preço promocional anunciado.

A autora conta que se deparou com publicidade na qual a empresa ofertava a promoção de venda de um computador pelo preço de R$580 mais o frete - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia. Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$2.398,00, seu real valor de mercado.O juízo do Juizado Especial de Brazlândia, porém, concluiu que "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência".A empresa ré deverá entregar o produto adquirido pela autora, sob pena de incidência de multa.

Processo:2014.02.1.000489-4.

II - Homem que comprou TVs de última geração por valor muito abaixo do mercado pela internet e teve compra cancelada não será indenizado. Para a 14ª câmara Cível do TJ/MG, fica claro que a oferta foi inserida no site por erro material escusável.De acordo com o processo, o cliente comprou três TVs no site oficial das Lojas Americanas pelo preço de R$ 122,12 cada. O pedido chegou a ser confirmado e o pagamento, realizado. Porém, ao perceber o erro, a loja cancelou a compra e estornou o valor. O consumidor, então, ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais.O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, negou o pedido, por entender que a atitude da empresa não foi de má-fé. Segundo o juiz, ocorreu um nítido erro material na oferta do produto.O homem recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de indenização, sob o argumento de que, com a conduta, a ré claramente abusou de seus direitos ao não cumprir a oferta anunciada. Ao julgar o recurso, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, confirmou a sentença.

“O fornecedor está desobrigado a realizar o negócio visivelmente aviltante, notadamente porque era facilmente perceptível o erro ao anunciar o produto por preço muito inferior ao praticado no mercado.”

Segundo a desembargadora, o próprio autor percebeu que o produto estava sendo vendido por um preço ínfimo, pois adquiriu três aparelhos idênticos. "Ele tinha consciência de que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no protecionismo do consumidor, concluiu que a loja estaria obrigada a lhe fornecer produto por valor irrisório".

Não comprovada a prática de ato ilícito por parte da loja, não há dever de indenizar. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.

Processo: 1.0647.13.014115-1/001

3). Em um contrato de empreitada, Joca executa Juca, construtor, por não terminar a obra, cumulando a resolução com pedido de perdas e danos. Em matéria de defesa, alega Juca que não realizou a obra por não ter recebido o pagamento do mês. Ante tais fatos responda:

a). Assiste razão a tal alegação de Juca? Justifique e dê a previsão legal.

b). Poderia existir alguma cláusula contratual que modificaria a resposta anterior? Justifique.

c). Classifique o contrato em comento.

4). Joca comprou de Luiz um veículo gol ano/modelo 2010, sendo pago e entregue dia 10 de janeiro de 2015. Hoje, ao parar em uma blitz da polícia militar, Joca teve seu carro apreendido em virtude de uma ação de busca e apreensão do veículo, processo movido contra Luiz e datado de outubro de 2014. Aponte a solução legal para o problema e comente sobre a possibilidade e a consequência de existir cláusula no presente contrato excluindo totalmente a responsabilidade de Luiz.

5). Miguel Reale, eterno mestre civilista, dizia que “toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”. O citado autor, inseriu no projeto do nosso atual Código Civil três princípios norteadores de todas as relações, inclusive as contratuais, desta forma, identifique quais são esses princípios, bem como, quais são os reflexos na disciplina contratual. Junte um julgado que trate da aplicabilidade de pelo menos um destes princípios.

6). José, vendeu a seu amigo Elias uma fazenda de exatamente 100 alqueires, estipulado o valor de 10 mil o alqueire, estabelecendo por cláusula expressa que, no caso de o adquirente pretender vender o bem, este deveria ser primeiramente oferecido ao atual vendedor. Passados dois meses da efetivação do negócio, Vanda se interessou pela fazenda e adquiriu o bem de Elias, pagando o preço ajustado. Ante tais fatos esclareça:

a). Qual a modalidade jurídica se trata a cláusula expressa inserida?

b). Por qual prazo é válida? Tal prazo é passível de prorrogação?

c). O fato de Elias ter vendido o bem sem oferecer para José, levará a nulidade do segundo contrato? Justifique.

d). Se antes da transação acima enunciada, resolve Elias medir o bem, e descobre que este não corresponde as medidas descritas, poderá pedir a imediata resolução? Justifique.

7). A função social foi inserida no atual CC, no artigo abaixo transcrito:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Tal artigo causa vasta e divergente discussão doutrinária e jurisprudencial, ante tal fato, esclareça o alcance da função social, bem como se se trata de princípio contratual ou não. Após, comente a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual. Por fim, anexe ao trabalho um julgado sobre a função social do contrato e explique-o.

8). Helena, 17 anos, oferece a Bruno, 21 anos, a venda de seu computador Apple/2014, pelo preço de R$5.000,00, a ser pago à vista e em dinheiro. Tal proposta foi realizada dia 10 de julho de 2014, e, foi enviada por e-mail. Ante tais fatos, analise as alternativas abaixo e responda conforme o solicitado:

I – Trata-se de proposta entre ausentes, podendo o oblato emitir sua aceitação até 30 dias após o recebimento.

II – Aplicando a teoria da agnição, pela sub-teoria da expedição, adotada na íntegra pelo CC, a aceitação somente terá eficácia após sua expedição.

III – O presente contrato, mesmo após a formação, é passível de anulação.

A quantidade de itens corretos é igual a:

a). um b). dois c). três d). todos estão incorretos.

9). Pesquise sobre o princípio da equivalência material, identificando quem foi seu precursor, bem como se pode ser absorvida sua aplicabilidade por outro princípio.

10). Analise o julgado abaixo, explique qual seu conteúdo, bem como se concorda ou não com sua decisão. Após explique se em virtude das modificações no direito contratual vigente, como no julgado colacionado, pode-se afirmar que houve a extinção do princípio pacta sunt servanda?Explique.

Órgão : Sexta Turma Cível

Classe : APC - Apelação Cível

Nº. Processo : 2010.01.1.012028-7

Apelante : ANDERSON OLIVEIRA DE CARVALHO

Apelado : BV FINANCEIRA S/A

Relator : Des. JAIR SOARES

Revisora e Relatora Designada : Des.ª NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Julgamento simultâneo : Art. 89, do RI-TJDF: APCs nºs 2009.01.1.025228-0, 2010.01.1.012028-7 e 2009.01.1.065756-4

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. IOF.

1. Não obstante o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, permita a capitalização de juros, o Conselho Especial desta Eg. Corte de Justiça decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado. Assim sendo, a prática de capitalização de juros também é vedada nas cédulas de crédito bancário.

2. A demanda deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que o liame entre as instituições bancárias e os seus clientes enquadra-se, perfeitamente, na definição de relação de consumo.

3. A adoção de taxa mensal e taxa anual efetiva em percentuais desproporcionais configura claro anatocismo, posto que se os juros fossem simples, a taxa anual deveria corresponder a doze vezes o valor da taxa mensal estabelecida, o que não ocorre na hipótese, sendo flagrante, portanto, a assimetria entre tais índices e o prejuízo imposto ao consumidor.

4. A Medida Provisória nº 1963-17, que prevê em seu art. 5º a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não deve ser aplicada no presente caso, pois, a despeito da orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuado, diz respeito à administração de recursos do Tesouro Nacional e não às operações financeiras, cuja matéria é reservada a lei complementar, na inteligência do art. 62, § 1º, inciso III da Constituição Federal.

5. Excluída a Taxa de Abertura de Crédito na sentença impugnada, não se conhece do pedido em sede recursal.

6. Considera-se nula a cláusula que estipula a cobrança de Taxa de Emissão de Boleto Bancário, visto que esta não deve representar ônus ao consumidor, porquanto cabe à instituição financeira possibilitar o adimplemento da obrigação, não havendo de se falar em contraprestação por serviço prestado. Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”

7. O IOF – Imposto sobre operações de crédito - deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO – Revisora e VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a presidência do Desembargador JAIR SOARES, em CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 02 de setembro de 2010.

Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Relatora Designada

RELATÓRIO

ANDERSON OLIVEIRA DE CARVALHO ajuizou ação de revisão de contrato em face de BV FINANCEIRA S/A requerendo, em síntese, sejam afastadas a capitalização mensal de juros, a utilização da tabela price como forma de amortização da dívida e a cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto e IOF.

Requereu o recálculo do valor do contrato, a repetição, em dobro, do que pagou indevidamente à ré e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2170-36/01.

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido apenas para determinar a devolução da cobrança de tarifa de abertura de crédito (fls. 98/100).

Apelou o autor (fls. 101/19).

Sustenta, em síntese, que ilegal a capitalização mensal de juros, com utilização da tabela price, assim como a cobrança de tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto bancário e IOF.

Sem preparo porque beneficiário da justiça gratuita (f. 60). Contrarrazões apresentadas (fls. 124/30).

VOTOS

O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Relator

A relação entre o réu e o autor caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas de proteção ao consumidor.

Contudo, embora sejam aplicáveis ao contrato as normas de proteção ao consumidor, não havendo fatos supervenientes, com vantagem exagerada a uma das partes que torne onerosa, excessivamente, a obrigação da outra, não há violação a alguma dessas normas.

Ao celebrar o contrato de cédula de crédito bancário (fls. 22/3), o autor teve ciência do número e valor das prestações, bem como da taxa de juros cobrada, que aceitou, pois tinha a opção de não contratar.

Se conhecia o autor os encargos pactuados, que, inclusive, prevêem a capitalização mensal, não pode dizer que surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida. E não demonstrou que as prestações, desproporcionais, com onerosidade excessiva, autorizam a revisão das cláusulas pactuadas.

O contrato é de cédula de crédito bancário, regido por lei especial (L. 10.931/2004) e dotado, inclusive, de eficácia de título executivo.

O art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004, autoriza que nele sejam pactuados juros, assim como capitalização desses e a periodicidade de sua incidência. E este artigo não é inconstitucional, porquanto com a alteração do art. 192, da CF, procedida pela EC 40/03 não mais se exige lei complementar autorizando a capitalização mensal.

A propósito, os seguintes precedentes do c. STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31/03/2000). Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp 515.805/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 979.224/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008)

E desta e. Corte:

“REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, I, LEI 10.931/04. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. PRECEDENTES. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. I- A capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário é expressamente admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04. II. É válida a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa. Precedentes. III- Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. V- Recurso do réu parcialmente provido e improvido o adesivo. Unânime.” (20060110299107APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 130)

Tanto é verdade que, para a cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros é admitida em lei ordinária (L. 10.931/04, art. 28, § 1º, I) e não em lei complementar.

Descabido, assim, o pedido de recálculo da dívida com a aplicação de juros simples.

Não obstante a autorização em lei específica, para os contratos de cédula de crédito bancário, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), medida provisória que, por força do disposto no art. 2o, da EC 32, de 12.9.01, continua em vigor.

A eficácia do art. 5º, “caput” e § único, da MP 2.170-36, não foi suspensa na ADIN 2.316-1 no Supremo Tribunal Federal.

Em 5.11.08, após os votos dos Ministros Menezes Direitos, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Carlos Britto, o julgamento foi novamente suspenso para retomada com quórum completo.

Assim, sem decisão definitiva do c. STF, continua em vigor o art. 5º, “caput” e § único, da MP 2.170-36.

Sobre a possibilidade da capitalização mensal de juros, o e. STJ, tendo por base referida medida provisória, decidiu:

“Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o no 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada”. (AgRg. no Resp. 777723/RS, 2005/0143988-9, relatora Ministra Nancy Andrighi).

Ou seja, se aquela c. Corte entende que possível a capitalização com base na MP 2.170-36 é porque não a considera inconstitucional.

E de fato não é. O art. 192, da CF, exige lei complementar para estruturar o sistema financeiro e dispor sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram, tema diverso da capitalização de juros, para qual não se exige lei complementar como ocorria antes da alteração desse artigo, feita pela EC 40/03.

Com efeito, referido artigo 192, da CF, na redação anterior a dada pela EC 40/03, dispunha expressamente que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre capitalização (inciso II).

A exigência de lei complementar, autorizando a capitalização, que era expressa na redação anterior do art. 192, não mais existe a partir da alteração desse artigo, procedida pela EC 40/03, alteração sobre a qual observa Alexandre de Moraes:

“A redação do capítulo sobre o sistema financeiro nacional, dada pela EC 40/03, concedeu ao Congresso Nacional maior liberdade para sua regulamentação, pois retirou a exigência de observância, por parte da lei complementar, de diversos preceitos previstos pela redação original do art. 192.” (Constituição Interpretrada e legislação constitucional, Atlas, 4a edição, 2004, p. 1937).

E conclui o mesmo autor:

“Dessa forma, a principal alteração trazida pela EC 40/03 foi a verdadeira desconstitucionalização do conteúdo básico da matéria referente ao sistema financeiro nacional.” (ob. e p. cit.).

E, entre as matérias que a Constituição Federal, no § 1º, do art. 62, veda a disciplina por meio de medida provisória, não se insere a capitalização de juros.

Não é, pois, inconstitucional o art. 5º, da MP 2.170-36/01.

Advirta-se, a propósito, que se a lei ordinária, a exemplo do que ocorre com o art. 591, do Cód. Civil, autoriza validamente a capitalização anual, nenhuma razão há para exigir que a capitalização mensal seja autorizada somente por lei complementar.

A disciplina que faz o art. 591, do Cód. Civil, de ordem geral, não afasta as regras específicas editadas em lei especial, a exemplo do art. 5º, da MP 2.170-36/2001.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE - ART. 591, CÓDIGO CIVIL⁄2002 - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - DESPROVIMENTO. (...) 2 - No âmbito infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17⁄2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36⁄2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, hipótese ocorrente in casu, conforme contrato juntado aos autos. Precedente (REsp 603.643⁄RS). 3 - Quanto à alegada aplicação do art. 591, do Código Civil atual, esclareço tratar-se de dispositivo de lei geral, que não alterou a MP 1.963-17⁄2000 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄2001), específica sobre a matéria e, portanto, ainda prevalece. (...)” (AgR-REsp n. 714.510⁄RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.08.2005).

“CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17-2000 (2.170-36-2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17-2000 (2.170-36-2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 890.460/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, julgado em 18.12.2007) .

Colhe-se do voto do em. Min. Aldir Passarinho no REsp 890.460/RS:

“Nesse precedente alusivo aos juros remuneratórios, dois, portanto foram os fundamentos: o primeiro, o de que a Lei n. 4.595-1964 possui caráter de lei complementar. O segundo, que a lei contém disposições especiais, de modo que prevalece, ainda que mais antiga, sobre a lei de caráter geral, inespecífica do Sistema Financeiro Nacional, caso do Código Civil vigente.

No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), evidentemente que o primeiro fundamento não se aplica. Porém, entendo que o segundo sim, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo código substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LICC), não tratados na aludida Medida Provisória.

Ademais, em obediência ao princípio da simetria, não se pode pretender, como visto no precedente acima transcrito, que aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras seja inaplicável o art. 591 do Código Civil em vigor e ao mesmo tempo tê-lo como autorizativo da capitalização apenas anual, eis que indissociável a parte final do restante do dispositivo legal.

Tem-se, assim, que a partir de 31.03.2000 é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406⁄2002.”

A decisão do Conselho Especial deste e. Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da MP nº. 2.170-36, não vincula a decisão dos seus órgãos fracionários, máxime quando pendente de julgamento a matéria em caráter definitivo no c. Supremo Tribunal Federal e a orientação do c. STJ é contrária a decisão do órgão especial.

Aliás, somente súmulas vinculantes vinculam as decisões do tribunal e dos juízes.

O art. 481, § único, do CPC dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do c. STF sobre a questão. Não obrigam, pois, os órgãos fracionários a adotarem o entendimento do órgão especial do Tribunal.

E a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas afasta a aplicação da lei no caso em julgamento. Não suspende a sua eficácia ou execução, suspensão que, privativa do Senado Federal, só ocorre após a lei ser declarada inconstitucional pelo c. STF em decisão definitiva (CF, art. 52, X).

Ainda que o contrato não fosse de cédula de crédito bancário, uma vez celebrado na vigência da MP 2.170-36/01, possível a capitalização mensal de juros.

Irrelevante examinar se a utilização da tabela price, como forma de amortização da dívida, resulta ou não em capitalização mensal de juros, vez que, tratando-se de cédula de crédito bancário, lei específica autoriza sejam pactuados juros, assim como capitalização desses e a periodicidade de sua incidência (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004).

Embora se trate de contrato de adesão, as taxas de juros foram livremente aceitas pelo autor, que tinha a opção de não contratar com a apelada.

Não há ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito e de por emissão do boleto bancário, com cada prestação do financiamento, desde que estipuladas no contrato.

A propósito, os seguintes precedentes:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 596 DO STF. ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. MP 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e emissão de carnê, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. (...)” (20070110210990APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 194).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. TAC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 1-963-17/2000 1-963-17/2000 . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se vislumbra ilegalidade na cobrança de tarifa e abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê, desde que expressamente prevista no contrato, ao qual o consumidor aderiu de forma livre e espontânea, sendo válida e aceita pelo mercado financeiro a cobrança de serviços bancários prestados por abertura de crédito e emissão de carnê. (...) (20060111156712APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 30/08/2007 p. 110).

No entanto, determinada na r. sentença a devolução do valor pago a título de tarifa de abertura de crédito, de R$ 400,00, o réu não recorreu. Permanece, portanto, a condenação.

Por fim, o IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, inciso I, “a”, Dec. 6.306, de 14.12.07).

Nego provimento.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO– Revisora e Relatora Designada

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON OLIVEIRA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF em ação de revisão de contrato, na qual julgou procedente em parte o pedido contido na inicial para anular a cláusula do contrato que prevê a taxa de abertura de crédito - TAC (fls. 98/100v).

O recorrente sustenta que o art. 5º da MP 2.170-36/2000 é inconstitucional, não devendo esta Medida Provisória ser aplicada ao caso. Afirma que a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, de Emissão de Boleto de Cobrança e do IOF é prática abusiva, sob o argumento de que o art. 51 do CDC veda tal cobrança. Aduz que a capitalização de juros na modalidade composta configura anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Alega que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida acarreta de forma inequívoca a capitalização mensal de juros. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença a quo (fls. 101/119).

Inicialmente, cabe destacar que o liame entre as instituições bancárias e os seus clientes enquadra-se, perfeitamente, na definição de relação de consumo. Assim, a presente demanda será examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O eg. Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria no enunciado de nº 297, nestes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, mitiga-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda ante a autorização expressa do art. 6º, inc. V, do CDC de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas, as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, do CDC).

Destarte, certa a possibilidade de revisão de contrato bancário, declarando-se, inclusive, a nulidade das cláusulas que se mostrem abusivas, se houver.

Trata-se, o presente caso, de cédula de crédito bancário firmado entre as partes (fls. 22/23), a qual prevê o valor total do crédito em R$17.452,41 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) (item 5.4), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no importe de R$500,35 (quinhentos reais e trinta e cinco centavos) (itens 5.8 e 5.11), com cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (item 5.13) e Cobrança de Tarifa por Boleto Bancário (item 5.14, fl. 81). No tocante às taxas de juros aplicadas, consta a taxa anual de 25,10% e mensal de 1,88%, respectivamente nos itens 5.6 e 5.7 do contrato (fl. 22).

Não obstante trata-se de cédula de crédito bancário e não de contrato de financiamento bancário, e, portanto, por força do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 , ser permitida a capitalização de juros, esta Eg. Corte de Justiça, em julgado do c. Conselho Especial decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado, nos seguintes termos:

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004. AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TEMA A SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40. 1. Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. (TJDFT, 2008 00 2 000860-8 AIL, Conselho Especial, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, julg. 20/05/2008, DJe 05/09/2008, p. 34) (g.n.)

Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados:

CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O não recebimento do recurso com fundamento no art. 518, § 1º, do CPC, além de ser mera faculdade do juiz, pressupõe que a matéria em discussão se encontre sumulada pelas Cortes Superiores, o que não é a hipótese dos autos. 2. É incabível a aplicação da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, haja vista a inconstitucionalidade incidental do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 declarada pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé da instituição financeira, a qual não foi evidenciada na hipótese presente. 4. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT, 2008 01 1 003770-5 APC, 1ª Turma Cível, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, julg. 23/06/2010, DJe 29/06/2010, p. 57)

PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM. ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. ITEM I, PARÁGRAFO 1º, DO ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO NA FORMA SIMPLES. QUESTÃO ANALISADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). Tendo sido a sentença proferida em atenção ao princípio da congruência, não há que se falar em julgamento extra petita. Não é possível a prática da capitalização mensal dos juros porque o disposto no artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36, teve sua inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte (AIL 2006.00.2.001774-7). A autorização de capitalização de juros em cédula de crédito bancário, nos termos do item I, parágrafo primeiro, do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, representa afronta ao art. 192, caput, da Constituição Federal, tendo sido declarado, também incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo (AIL 2008002000860-8). É nula de pleno direito a cobrança da taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item IV, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual repetição do indébito deve ser aplicada de forma simples se a cobrança da dívida pela instituição financeira foi efetuada com base nas cláusulas contratuais, cuja revisão foi obtida apenas pela via judicial própria. (TJDFT, 2009 09 1 007014-9 APC, 1ª Turma Cível, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, julg. 23/06/2010, DJe 29/06/2010, p. 69)

Assim sendo, a prática de capitalização de juros também é vedada nas cédulas de crédito bancário.

Consabido que a adoção de taxa mensal e taxa anual efetiva em percentuais desproporcionais configura claro anatocismo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que se os juros fossem simples, a taxa anual deveria corresponder a doze vezes o valor da taxa mensal estabelecida, o que não ocorre em tal hipótese. Flagrante a assimetria entre tais índices e o prejuízo imposto ao recorrente. Ademais, o apelado reconhece a incidência de capitalização mensal de juros quando menciona em sede de contrarrazões “que se evidencia no mesmo a capitalização de juros pela simples comparação dos juros mensais com os anuais.” (fl. 129). Reforça esse entendimento o disposto na Cláusula II, item 1.3., a qual prevê que “Sobre o valor total do Crédito incidirão juros anuais efetivos no percentual indicado no item 5.6 do Preâmbulo, que decompostos constituem a taxa mensal efetiva indicada no item 5.7.” (fl. 23)

No tocante à Tabela Price, este sistema consiste na amortização da dívida em prestações periódicas, em que o valor de cada uma é composto de duas parcelas distintas, uma de juros e uma de capital. Isso fica claro na fórmula da tabela Price. Sua utilização prioriza a amortização total dos juros do período, em detrimento do valor principal que, permanecendo com o saldo mais elevado, proporciona maior saldo devedor e, consequentemente, mais juros.

Desse modo, como a Tabela Price representa antecipação de juros, os quais incidem sobre todo o capital e não sobre a parcela mensal e implicam pagamentos superiores, se comparados com os pagamentos a esse título com a mesma taxa pelos juros simples sobre cada parcela em razão do prazo, resta a conclusão de sua ilegalidade.

A amortização da dívida pelo sistema Price é, na verdade, uma amortização que envolve a definição de juros anuais, mas com capitalização mensal, mascarando a capitalização de juros compostos e não simples, configurando, assim, o anatocismo.

Considerando-se que as prestações permanecem sempre inalteradas, mesmo com a redução periódica do saldo devedor, pode-se concluir que a maior parte dos juros é cobrada por antecipação, acarretando, pois, evidente anatocismo.

Sobre o assunto, o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe:

“É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.”

Destarte, a edição da Medida Provisória nº 1963-17, que prevê em seu art. 5º a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não merece ser aplicada. Isto porque a despeito da orientação do Superior Tribunal de Justiça que vem admitindo a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuado, esta diz respeito à administração de recursos do Tesouro Nacional e não se aplica às operações financeiras, cuja matéria é reservada a lei complementar, na inteligência do art. 62, § 1º, inciso III da Constituição Federal.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos desta Eg. Corte de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1 - Subsiste a impossibilidade da prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, inobstante o disposto no Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo e. Conselho Especial desta Corte. (AIL nº 2006.00.2.001774-7). 2 - Por configurar capitalização indevida de juros, não pode incidir sobre o contrato de financiamento o método Price de cálculo dos valores devidos. 3 - É válida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4 - Recursos improvidos.” (g.n.) (APC 2006.01.1.103286-2, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/11/07, DJ 29/11/07, p. 99)

“CIVIL. CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. MP 2170-36/2001 2170-36/2001 . INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A norma que admitiu a capitalização de juros em período inferior a um ano (artigo 5º da MP 2.170-36/2001) é inconstitucional quanto à forma, pois apenas mediante lei complementar é que se pode dispor sobre Sistema Financeiro Nacional (caput do art. 192 da Constituição Federal). 2. Declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum pelo Conselho Especial, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros é ilícita. 3. Recurso não provido.” (g.n.) (APC 2005.06.1.007939-2, Relatora Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 5/3/08, DJ 17/3/08, p. 99)

Por oportuno, vale lembrar que o art. 5º, caput, Medida Provisória n. 2.170-36/2001, o qual estaria a legitimar a prática da capitalização mensal de juros, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, neste Eg. Tribunal, cuja ementa transcrevo, in verbis:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5o DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 40. A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5o, da Medida Provisória 2170-36.” (2006.00.2.001774-7AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 4/7/2006, DJ 15/8/2006 p. 69).

Por conseguinte, prevalece a interpretação de que é defesa a capitalização de juros, mesmo nos contratos da espécie do presente, ou seja, cédula de crédito bancário.

No que concerne à cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC, entendo que o pedido não deve ser conhecido, uma vez que a r. sentença excluiu a cláusula que previa a cobrança da TAC, ao julgar procedente em parte o pedido do autor, conforme o dispositivo, nos seguintes termos:

(...) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor formulado na inicial, pois deverá ser ANULADA a cláusula do contrato que prevê a cobrança de Taxa de abertura de Crédito – TAC. (...)

Contudo, quanto à Taxa de Emissão de Boleto de Cobrança, inserta no item 5.14 do contrato acostado pelo apelante (22) e pelo apelado (fl. 81), esta não deve representar ônus ao consumidor, porquanto cabe à instituição financeira possibilitar o adimplemento da obrigação, não havendo de se falar em contraprestação por serviço prestado.

Ademais, o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”. Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO. MP 2.170-36/2001. INAPLICABILIDADE. “TAXAS” DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IOF. IMPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2.170-36/2001, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e de Emissão de Boleto Bancário, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não é abusiva a cobrança pela instituição financeira do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária. A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples. (TJDFT, 2008.01.1.153127-3APC, 2ª Turma Cível, Rel. Des. CARMELITA BRASIL, julg. 14/07/2010, DJe 20/07/2010, p. 83) (g.n.)

Dessa feita, deve ser declarada abusiva a cláusula que prevê a cobrança da tarifa para emissão de boleto de cobrança.

No que concerne ao IOF – Imposto sobre operações de crédito, a sentença deve ser mantida, uma vez que o referido tributo decorre de previsão legal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, a fim de excluir a capitalização mensal de juros e a cobrança da Taxa de Emissão de Boleto Bancário, determinando o recálculo da dívida e a restituição dos valores na forma simples. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal

Com a Revisora.

DECISÃO

Conhecido. Deu-se parcial provimento, por maioria. Redigirá o acórdão a Revisora

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QUESTÃO PRÁTICA: ELABORAÇÃO DE CONTRATO (anexo ao trabalho- folha separada).

O grupo deverá elaborar um contrato de compra e venda ou locação com todos os dados e elementos exigidos (nome, objeto, multa, assinatura....), sendo de total liberdade dos componentes os nomes das partes, endereços, o tipo do objeto a ser vendido ou locado e demais informações contratuais, desde que não sejam nomes ou expressões vexatórias. Ao elaborar o contrato dever-se-á levar em conta todos os aspectos contratuais já estudados, enriquecendo o instrumento com os conhecimentos adquiridos, devendo também, inserir uma cláusula abusiva e ou passível de nulidade.

Bom trabalho!

...

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