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Direito Civil Familia

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Por:   •  15/5/2014  •  9.973 Palavras (40 Páginas)  •  293 Visualizações

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Direito civil - família

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA

P1: 03.05.2011

P2: 22.06.2011

PS: 28.06.2011

G2: 06.07.2011

01.03.2011

DIREITO DE FAMÍLIA

* Ramo do direito privado

* Conjunto de princípios, regras

* Relações familiares:

* Pessoais

* Patrimoniais

* Normas elencadas – CC

* Família – difícil conceituação – momento histórico

* Conceito Aurélio – pessoas aparentadas que vivem em geral na mesma casa, pai, mãe, filho. Pessoas de mesmo sangue.

* Família CC 1916 – nuclear, hierárquica, patrimonializada

Com o Cód. 16, passamos a ter o casamento civil como casamento válido (antes o religioso era aceito como válido). Era indissolúvel. O patriarca que tomava as decisões pela família. O legislador se preocupava mais com as questões patrimoniais dentro do ambiente familiar do que com as relações afetivas. Era uma família em que existia o regime dotal, em que os pais davam um dote que os pais davam à filha quando ela ia se casar (um estímulo ao casamento). A ideia desse regime é que o casal iniciasse a família já com um bem. Não havia regime dotal para homens. O CC 02 acabou com esse regime.

* Distinção gênero

Homens e mulheres tinham hierarquicamente poderes diferentes. O homem era chefe da família. Quando a mulher atingia os 21 anos (maioridade conforme o Código de 1916), tinha capacidade civil plena. Quando ela casava, voltava a ser relativamente incapaz (algumas coisas apenas o homem podia fazer). Criou-se, então, o estatuto da mulher casada, que visava diminuir essas diferenças com o argumento deque ela seria uma auxiliar da administração da casa.

* Distinção filiação

Apenas os filhos legítimos eram herdeiros.

* Casamento indissolúvel

* Família legítima – casamento

* CC e legislação extracodificada: lei 4.121/62, lei 5.478/68, lei 6515/77

FAMÍLIA APÓS A CF DE 1988:

* Dignidade da pessoa humana – fundamento da república – art. 1º, III

O Estado tem que proteger o cidadão dentro do ambiente familiar. Passou a ter um olhar protetivo com relação à família. Hoje temos a pluralidade familiar: o Estado protege diversos tipos de família, não apenas a constituída no casamento. Não há mais a discriminação entre gênero nem entre filhos.

* Princípios constitucionais – art. 226 a 230 CF

CAPÍTULO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separaçãojudicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência,

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