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Direito Civil Família

Por:   •  27/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.234 Palavras (21 Páginas)  •  237 Visualizações

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ARTIGOS DIREITO CIVIL

PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 45.CC Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DE FAMÍLIA

lei da União Estável - Lei 9278/96 | Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Ver tópico (9655 documentos)

Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes: Ver tópico (869 documentos)

I - respeito e consideração mútuos; Ver tópico (67 documentos)

II - assistência moral e material recíproca; Ver tópico (315 documentos)

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Ver tópico (85 documentos)

Art. 3º (VETADO) Ver tópico (6 documentos)

Art. 4º (VETADO) Ver tópico (15 documentos)

Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Ver tópico (6203 documentos)

§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Ver tópico (746 documentos)

§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Ver tópico (24 documentos)

Art. 6º (VETADO) Ver tópico (16 documentos)

Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Ver tópico (2629 documentos)

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Ver tópico (1159 documentos)

Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Ver tópico (349 documentos)

Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Ver tópico (2019 documentos)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (46 documentos)

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (16 documentos)

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

PRINCIPIO DA AFETIVIDADE

Art. 28. ECA A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR

Art. 3º CF Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 1.641. CC É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DO IDOSO

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA FAMILIA

Art. 226. Cf A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

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