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Direito Civil Familia

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Por:   •  14/12/2014  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  220 Visualizações

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Segundo o código civil os incapazes de exercer a tutela são pessoas que não tem a livre administração de seus bens, ou cujos interesses colidam com os do menor, ou que tenham sido condenados por crime de natureza patrimonial e não sejam probas e honestas, ou que ainda exerçam função pública incompatível com a boa administração da tutela. A tutela decorre de uma imposição legal e é exercida por delegação do estado, é de cumprimento obrigatório porem o nomeado tutor de um menor, pode apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela:

(Art. 1.736)

I - mulheres casadas;

II - maiores de 60 anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

A tutela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as hipóteses dos artigos 1.736 e 1.737 do Código Civil.

Artigo 1.736 (vide questão anterior).

Artigo 1.737 - Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

. O tutor precisa da autorização do juiz para alguns atos, como para pagar as dívidas do menos, aceitar por ele heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe bens imóveis e os moveis cuja conservação não convier, promover em juiz as ações e defende-lo nos pleitos contra ele movidos; e também não pode o tutor emancipar voluntariamente o pupilo.

O tutor não pode praticar nem mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade, o ato de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens moveis pertencentes ao menor; dispor dos bens do menos a título gratuito; constituir se cessionário de credito ou de direito contra o menor.

Pode; conforme o art. 1929 do CC, quando tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

A curatela do nascituro acontece quando o a lei prevê a possibilidade de se dar curador o ser humano já concebido, mas ainda não nascido. Duas são as condições necessárias para materializar a curatela de seus bens: falecimento do pai ou perda do poder parental e, se estiver a mulher grávida, mas não tendo o poder parental. A finalidade dessa curadoria é zelar pelos interesses do nascituro e impedir, em favor do feto e de terceiros, a substituição e a supressão do parto.

Já a curatela do enfermo que é também do portador de deficiência física é a tutela dos interesses daquelas pessoas que, embora capazes para

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