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Direito Consitucional

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Por:   •  14/3/2014  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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1. Espécies Normativas

2. Emendas Constitucionais

3. Limite Substancial

4. Limite Formal

5. Limite Temporal

6. Lei Complementar

7. Lei Delegada

8. Medida Provisória

9. Decreto Legislativo

10. Resolução

• Espécies Normativas - não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da C.F. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano.

A Lei complementar não é superior a Lei Ordinária, nem está é superior a Lei Delegada, e assim por diante. O que se distingue uma espécie da outra são certos aspectos na elaboração e no campo de atuação de cada uma delas.

Lei Complementar não pode cuidar de matéria de Lei ordinária, da mesma forma que Lei Ordinária não pode tratar da matéria de Lei Complementar ou de Matéria reservada a qualquer espécie normativa.

• Leis Constitucionais são as mais importantes por conterem os elementos estruturais da nação e a definição fundamental dos direitos do Homem, considerando como individuo e cidadão.

• Lei Complementar aquela que é votada pela Legislatura Ordinária, porem destinada a regulamentação dos textos constitucionais.

• Lei Ordinária é a que emana dos órgãos que a constituição investiu de função Legislativa.

• Emendas - As emendas tem a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas constitucionais a emenda pode ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos. Por serem as emendas produto do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte Originário, sofrem limitações de natureza substancial, Formal e Temporal, previstas na Constituição.

• Limitações Substanciais: Estão definidas no artigo 60, parágrafo 4° da C.F.

Art.60, Paragr. 4°, I: Forma Federativa de Estado (Art. 1° e 18 da C.F)

A doutrina define essa espécie de Limitação substancial, constante do Par. 4° como Clausulas Pétreas.

• Limitações Formais: Também estão definidas no Art. 60, I da C.F. São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.

• Limitação Temporais: Estão definidas no Art. 60, parágrafo 1°. A regra geral é que as constituições podem ser modificadas a qualquer tempo, bastando apenas ambiente político favorável. No entanto, existem casos em que a constituição só admite alteração após certo tempo de sua promulgação ou de tempos em tempos. Isso se dá, para consolidar a “ordem jurídica e política recém-estabelecida, cujas instituições, ainda expostas à contestação, carecem de raiz na tradição ou de base no assentimento dos governados”

Obs.: Vale observar que a Emenda à Constituição não esta sujeita a sanção do Presidente da Republica e muito menos sua promulgação conforme o Art. 60, parágrafo 3°.

• Lei Delegada-

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