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Direito Constitucional II

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Por:   •  23/9/2013  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  305 Visualizações

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO, LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRESSUPOSTOS - SERVIÇOS- ILEGALIDADE -

A Lei Municipal n° 12.345, de 01 de setembro de 2013,publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 01 de setembro de 2013,disciplina as atividades de limpeza urbana e iluminação do Município e, entre outras coisas, institui a Taxa de Lixo e Taxa de Iluminação Pública

A instituição dessas novas taxas é totalmente inconstitucional e pode onerar mensalmente os contribuintes.

Os valores mensais a serem cobrados através das Taxas de Iluminação Pública, dependerá do consumo de casa residência; enquanto o da Taxa de Lixo dependerá de cada imóvel tributado.

O problema é que a definição da geração de resíduos e de consumo dos imóveis será alcançada pela Prefeitura através de critérios duvidosos, como valor venal e localização do imóvel, estrutura do estabelecimento etc, e não pela real geração de resíduos e consumo de energia de cada contribuinte.

O fato de um imóvel localizar-se em região nobre ou ser de grande porte

não significa que os proprietários deste produzem grandes quantidades de resíduos

sólidos e alto consumo de energia. O imóvel pode ser ocupado por uma pessoa só, que passa quase todo o dia fora, só o utilizando como dormitório. Em compensação, um casebre na periferia pode ser ocupado por 20 pessoas, que produzem uma quantidade muito superior de resíduos sólidos ao dia.

Outro gravame real é o fato de que a Constituição Federal, em

seu artigo 145, § 2°, expressamente veda que as taxas tenham base de cálculo própria de

impostos. A base de cálculo da Taxa do Lixo, tanto domiciliar quanto para serviços de

saúde, utiliza-se de critérios idênticos aos da base de cálculo do Imposto sobre

Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Sendo assim, também por esse motivo,

a taxa do lixo instituída pela Lei Municipal n° 12.345/2013 é inconstitucional.

Para completar a lista de inconstitucionalidades verificadas na nova taxa do lixo, basta lembrar que a Constituição estabelece como obrigação do Município prestar os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, já que estes constituem serviços públicos essenciais e devem ser suportados pelos impostos já pagos pelos contribuintes.

É o parecer.

Fortaleza, 16 de setembro de 2013

Vereadora

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