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Direito Constiucional

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Por:   •  13/4/2014  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  271 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAl

1) Origem e Finalidade

Surgem os direitos e garantias fundamentais como disposições que limitam o poder estatal, podendo ser exigidas omissões dos poderes públicos de forma a evitar ingerências abusivas na esfera individual. Os direitos fundamentais podem ser definidos como disposições meramente declaratórias, ou seja, que definem quais os direitos que o ordenamento jurídico entende devem ser objeto de proteção consignada na Norma Fundamental. Por sua vez, as garantias, na visão do mestre Rui Barbosa, constituem disposições assecuratórias, ou seja, em defesa dos direitos limitam o poder estatal.

2) Fundamentos: Teorias

As diversas teorias que tentam justificar o fundamento dos direitos humanos podem ser resumidas na teoria jusnaturalista, teoria positivista e a teoria moralista ou de Perelman;

A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável, inerente à consciência humana. Já a teoria positivista, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Por sua vez, a teoria moralista encontra a fundamentação dos direitos humanos fundamentais a partir da formação de uma consciência social sedimentada.

3) Características

A previsão desses direitos coloca-se em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico, apresentando diversas características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementariedade;

* (Notas doutrinárias extraídas de obras dos autores Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva)

4) Classificação

A doutrina moderna classifica os direitos fundamentais de acordo com a ordem cronológica em que tais disposições passaram a ser incorporadas ao texto das constituições. Destarte, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos políticos e civis (realçam o princípio da liberdade); os direitos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais e realçam o princípio da igualdade; os direitos de terceira geração, são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam interesses de grupos menos determinados de pessoas, sem que haja entre elas um vínculo jurídico muito preciso (direitos difusos).

5) Natureza Jurídica das Normas que Disciplinam os Direitos e Garantias Fundamentais

A CF/88 dispõe que os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata, ou seja, independem da atuação do legislador infraconstitucional para que possam ser exercidos. (Art. 5°, § 1°)

Os direitos e garantias fundamentais, contudo, não são absolutos, ou seja, há o que se pode chamar da aplicação do Princípio da Relatividade dos direitos e garantias fundamentais, pois, a própria existência de tais direitos limita a observância intransigente deles, além de que não se pode utilizar tais prerrogativas como forma de encobrir a prática de atos ilícitos. A solução, muitas vezes, é a interpretação harmônica (princípio da concordância prática) dos direitos e garantias fundamentais, com vistas a afastar qualquer incompatibilidade.

6) Destinatários da Proteção

O art. 5°, caput, da Constituição Federal afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Assim, tais direitos protegem tanto as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros no território nacional (estes últimos ainda que apenas em trânsito), como as pessoas jurídicas.

7) O Direito à Vida

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui pré-requisito para o exercício de todos os demais direitos, sendo considerado sob dois aspectos preponderantes, o direito de continuar vivo, bem como de conviver dignamente. A Constituição protege a vida de uma forma geral, inclusive uterina.

8) Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade (isonomia) decorre da concepção clássica do que seria justiça, ou seja, o tratamento desigual de casos desiguais na medida em que são desiguais. Em outros termos, o que se veda é o tratamento desigual daqueles casos que se encontram na mesma situação. O que realmente se protege são certas finalidades, somente se tendo por violado o princípio da igualdade quando o elemento discriminador não se encontre a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

Importante, ainda, ressaltar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade: limitação ao legislador; ao intérprete/aplicador e ao particular. Destarte, vê-se que somente pode ser considerado lesado o princípio da igualdade quando

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