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Direito Cvil

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Por:   •  24/9/2014  •  778 Palavras (4 Páginas)  •  220 Visualizações

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3- Tendo o Direito Econômico a Constituição como seu fundamento de validade, e sendo esta a base de tudo que se pratica no país, é a partir dela que se demonstrará como o Estado intervém no domínio Econômico.

É de extrema importância ressaltar que a globalização exerceu grande influência sobre o Direito Econômico, o que influiu nos padrões de análise da Constituição. Neste contexto, os princípios fundamentais do sistema refletem as normas estruturais do Direito Econômico e os mecanismos de intervenção estatal na Economia.

3- Tendo o Direito Econômico a Constituição como seu fundamento de validade, e sendo esta a base de tudo que se pratica no país, é a partir dela que se demonstrará como o Estado intervém no domínio Econômico.

É de extrema importância ressaltar que a globalização exerceu grande influência sobre o Direito Econômico, o que influiu nos padrões de análise da Constituição. Neste contexto, os princípios fundamentais do sistema refletem as normas estruturais do Direito Econômico e os mecanismos de intervenção estatal na Economia.

Desta forma, são princípios basilares para este estudo a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Todos estes estão elencados ao longo do texto constitucional, traduzindo a ideologia da política econômca adotada no Brasil.

Contudo, resta analisar de que maneira e em que momento a Constitução autoriza que o Estado inervenha na Economia.

A Constituição Federal autorizou esta intervenção de duas maneiras distintas: como agente econômico e como agente normativo regulador.

Quanto à intervenção como agente econômico, o artigo 173 da Constituição Federal determinou que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” Ainda, nos incisos do Parágrafo Primeiro, estabeleceu que a lei deve disciplinar o estatuto jurídico da empresa estatal que exerça atividade econômica privada, dispondo especialmente sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e sociedade; a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas; licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações; a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal; os mandados, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

A exploração direta da economia pelo Estado pode se dar de duas formas: sob regime de monopólio ou sob regime de competição, sendo que o monopólio só é permitido nos casos previstos na própria Constituição, como por exemplo, a hipóteses Artigo 177, que contempla casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

Não obstante, a Constituição prevê às empresas estatais o mesmo regime jurídico atribuído às pessoas jurídicas, como forma de assegurar a competição. São necessárias duas ressalvas quanto a isso: as empresas públicas não são passíveis de falência, em virtude de seus recursos serem públicos, portanto só sofrem penhorabilidade de bens, e a admissão de empregados deve ser realizada por concurso público.

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