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Direito Da Personalidade

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Por:   •  19/11/2013  •  3.993 Palavras (16 Páginas)  •  521 Visualizações

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Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada de si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.

Admitidos atualmente na Doutrina, na jurisprudência e em leis mais recentes, inclusive em Códigos do século presente, percorreram, no entanto, longo caminho para essa sagração, em função de seguidos óbices que lhes foram antepostos ao longo dos tempos, de caráter ideológico, e que ainda se refletem em posições nem sempre seguras verificadas em certos autores que abordam o tema.

DENOMINAÇÃO

Persistem certas divergências doutrinárias, a começar pela própria denominação desse direito, conforme tem os autores assinalado, dentre eles Adriano De Cupis, Castan Tobeñas, Orlando Gomes e R. Limongi França.

Diferentes denominações são enunciadas e definidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que inclina pelo nome “direitos essenciais da pessoa” ou “direitos subjetivos essenciais” , tem sido propostos os seguintes nomes: “direitos da personalidade” (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); “direitos à personalidade” ou “essenciais” ou “fundamentais da pessoa” (Ravà, Gangi, De Cupis); “direitos sobre a própria pessoa” (Windgcheid, Campogrande); “direitos individuais” (Kohler, Gareis); “direitos pessoais” (Wachter, Bruns); “direitos personalíssimos” (Pugliati, Rotondi).

Mas a preferência tem sido sobre o título “direitos da personalidade”, esposado dentre outros, por Adriano De Cupis, Orlando Gomes, Limongi França, Antonio Chaves, Orozimbo Nonato e Anacleto de Oliveira Faria.

Alguns desses direitos, quando enfocados sob o aspecto do relacionamento com o Estado e reconhecidos pelo ordenamento jurídico positivo, recebem o nome de “liberdades públicas”.

São os mesmos direitos, mas examinados em planos distintos, de uma pessoa em relação a outras em frente ao Estado. Separa-os, nesse passo, a perspectiva de estudo, anotando-se outrossim, que, no campo das liberdades públicas, se vem identificando também um conteúdo próprio, com o créscimo dos direitos econômicos, sociais e políticos aos direitos do homem.

Basta que tomemos as diferentes classificações apresentadas pelos doutrinadores e compraremos os elementos enunciados em cada qual. Verificaremos, então, que esses direitos são estudados sob os dois aspectos: a mesma liberdade; a mesma integridade; a mesma segurança; a mesma intimidade; e assim por diante.

Nesse sentido, têm-se pronunciado os escritores. Com efeito, a doutrina juspublicista clássica (com Romano e Zanobini) inclui dentre os direitos subjetivos públicos alguns direitos da personalidade e, dentre eles, os direitos da liberdade. Esses direitos podem, sob certas facetas, ser classificados como direitos subjetivos públicos, quando então, passam a participar de elementos públicos, sem, no entanto, ter afetada a sua essência.

Assim, em conclusão, sempre que apreciados sob o prisma das relações privadas, esses direitos chamam-se “direitos da personalidade”.

NATUREZA

Discute-se também a natureza desses direitos, já se negou a sua existência como direitos subjetivos, argumentam alguns autores que não podia haver direito do homem sobre a própria pessoa, porque isso justificaria o suicídio. Tendências para negar esse direito manifestam-se, ainda, na prática, em face da evolução da ciência e da tecnologia, como tem sido lembrado pelos doutrinadores.

Mas prospera atualmente a tese do reconhecimento concreto desses direitos, embora discussões persistam quanto à sua natureza.

São conceituados por alguns autores como poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa.

CARACTERES

Os próprios autores de inspiração positivista conceituam os direitos da personalidade como direitos absolutos, embora no sentido em que defendem.

Com efeito, esses direitos são adotados de caracteres especiais, para uma proteção eficaz à pessoa humana, em função de possuir, como objeto, os bens mais elevados do homem. Por isso é que o ordenamento jurídico não pode consentir que eles se despoje o titular, emprestando-lhes caráter essencial. Daí são de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento.

Constituem direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrionais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem assentado a melhor doutrina.

São os direitos que transcendem ao ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos na própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. Intimamente ligados ao homem, para sua proteção jurídica, independentes de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege data, pelo Estado, ou pelos particulares.

DIFERENTES CLASSIFICAÇÕES

De difícil dimensionamento são os direitos em causa, que não contam, mesmo, com uma conceituação global definitiva. Ao revés, os autores têm procurado sistematizar a matéria, especificando os direitos que devessem inscrever nessa categoria ou reunindo-os sob critérios classificatórios. Diferentes classificações tem sido oferecidas pelo escritores em um esforço de ordenação, incluindo cada qual direitos vários e, algumas vezes, distintos. Mas certos direitos em todos encontram guarida, evidenciando-se a linha de contato que talvez se constitua no caminho para sua estruturação definitiva.

TEORIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A teoria dos direitos de personalidade é de construção recente, por isso, as divergências e dificuldades apontadas, que se tem buscado superar, mas que se encontram óbice no grau de generalidade desses direitos. Por isso é que a indeterminação de sua extensão tem prejudicado a sua positivação, contando com regras específicas em alguns poucos países.

Mas em direito público, além da constitucionalização de alguns desses direitos, no campo penal a sua proteção tem sido efetiva, na generalidade dos sistemas mundiais, através da instituição de diferentes formas de delitos para

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