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Direito Das Obrigacoes

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Por:   •  18/11/2013  •  2.200 Palavras (9 Páginas)  •  466 Visualizações

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1.0 - Passo 1

1.1 - Noções Gerais de Obrigação

A obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da qual um parte (devedora)fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora).

1.2 - Conceito Histórico no Direito Romano

Na Grécia antiga, não havia, propriamente, uma definição de "obrigação", embora ja houvesse uma certa noção dessa figura jurídica.

Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em dois tipos : as voluntárias (decorrente de um acordo entre as partes) e as involuntárias (resultantes de um fato do qual nasce uma obrigação), subdividindo as involuntárias em dois subtipos: se o ato ílicito era cometido às escondidas ou se era praticado com violência .

No direito Romano também não se conhecia a expressão obrigação, seu equivalente histórico era a figura do nexum (espécie de empréstimo) que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo ser reduzindo, inclusive, a condição de escravo, o que se realizava por meio da actio per manus iniection (ação pela qual o credor podia vender o devedor como escravo, além do Rio Tibre).

Prelecionado por Sílvio de Salvo Venosa, com seu habitual brilhantismo, "no tocante á execução das obrigações, como o vínculo incidia sobre a pessoal do devedor, a substituição para fazer recair a execução sobre os bens parece ter sido lenta e ditada pelas necessidades da evolução da própria sociedade Romana.

A princípio a sanção do nexum, velho contrato do direito quitário, era manus iniectio, que, pela falta de adimplimento, outrorgava ao trandens o direito de lançar mão do devedor.

A Lei Papiria Poetelia do século IV a. C. suprimiu essa forma de execução, a qual, tudo indica, já estava em desuso na época. Entendendo melhor que antes dessa Lei, era vínculo meramente pessoal, sem qualquer, sujeição ao patrimônio do devedor, sendo que, estando o patrimônio vinculado à obrigação com seu próprio corpo, o credor tinha o direito sobre seu cadáver. Daí não admitir o direito romano, nessa época, a cessão e tranferência de obrigação de qualquer espécie, fosse realizada pelo credor ou fosse pelo devedor, pois a obrigação se apresentava com esse caráter pessoal, a vincular pessoas determinadas.

Dessa forma, concluimos que, pelo ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno para seus antecedentes históricos esta no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio.

1.3 - Modalidades do Direito das Obrigações

1.3.a - Obrigação de dar

O devedor compromete-se a entegar algo. Confere ao credor somente o direito pessoal e não o real. Ou seja, o contrato cria a obrigação, mas não opera a transferência da propriedade, que somente se concretiza com a tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis).

Sendo assim a obrigação de dar , têm por objeto prestações de coisas, e consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (tranferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).

Divide-se em :

Obrigação de dar a coisa certa (arts.233 á 242 do C.C )

Nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica,certa , determinada: "um animal reprodutor bovino da raça nelore, com o peso de ... arrobas, número de registro 88888, cujo proprietário é ...". E, se é assim, o credor não esta obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no titulo da obrigação.

Nesse sentido, clara é a diccção do art. 313 do C.C : " O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

Abrange a obrigação de tranferir a propriedade (compra e venda) ou de entregar a posse (locador que deve entregar a coisa). Inclui os acessórios, ainda que não mencionados no titulo (acessorium sequitur principale), salvo se as partes estipularem diversamente. Não abrange os cômodos, que são vantagens produzida pela coisa.

Ex. alguém vende uma vaca, que antes da entrega deu cria. O vendedor se obrigou a entregar a vaca, não sendo obrigado a entregar o bezerro (este não é acessorio). Surgem duas opções : a)o devedor entrega o filhote, exigindo um aumento no preço; b)o credor não aceita a pagar o aumento, extinguindo-se a obrigação.

Responsabilidade: até a entrega da coisa, esta ainda pertence ao devedor (tradens), que deve conservá-la adequadamente, bem como defendê-la contra terceiros.

Ex: Eu vou lhe dar um apartamento na Rua Caiçara 34, 2º andar, com 3 quartos, sala, cozinha e banheiro.

Ex: Fabio vai lhe dar um carro uno verde limão com 2 portas ano 2012, chassi: 9bfbl999999857bh

Restituir:

È o que não tem por escopo tranferência de propriedade, destinando-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, temporariamente.

Ex: A que incide sobre locatário, o mutuário, o comodatário entre outros, findo o contrato, dado que o devedor deverá devolver . Coisa que o credor ja tem direito d epropriedade por titulo anterior.

Obrigação de dar a coisa incerta (arts. 243 à 246 C.C )

Se consiste em que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, por que deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. É portanto, indeterminada , mas determinável.

Ex: Suzana, se obriga a entregar 20 sacas de café para Júlia, falta determinar somente a qualidade do café, pois o objeto é determinado pelo gênero (café) e pela quantidade (20 sacas). Enquanto não for determinada a qualidade do café a coisa é incerta.

Ex: Eu te darei um apartamento quando você casar.

Ex: Pedro vendeu para Jorge 1.000 gados, mas no contrato rege que só entregará os gados que nascerem machos.

Trata-se das chamadas obrigações genéricas.

Ex: entregar dez bois. Há determinação quanto ao genêro (boi) e quanto a quantidade (dez).

Resta individualizar quais bois serão entregues. A individualização ou a determinação se faz pela escolha (ou concentração)

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