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Direito Das Obrigações

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Por:   •  24/9/2013  •  3.523 Palavras (15 Páginas)  •  385 Visualizações

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Direito das Obrigações

OBRIGAÇÃO MORAL: é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento. É, portanto, uma obrigação inexigível, por carecer da proteção que as normas jurídicas conferem à obrigação civil.

OBRIGAÇÃO NATURAL: é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. A obrigação natural interessa ao Direito mesmo se tratando de uma obrigação moral porque a obrigação natural possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento. As obrigações naturais, à luz da seara civilista, vêm marcada por três características: inexigibilidade do cumprimento, inexistência do dever de prestar e inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário.

Em suma, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral.

OBRIGAÇÃO CIVIL – são as obrigações que podem ser exigidas judicialmente, em caso de inadimplemento. Toda relação obrigacional entre credor e devedor que não seja adimplida conforme pactuado, sendo prevista a possibilidade de cobrança judicial, é uma obrigação civil. As obrigações civis encontram-se protegidas pelas garantias jurídicas que asseguram o seu cumprimento e/ou instituem sanções no seu descumprimento.

OBRIGAÇÃO DE DAR (obrigação positiva) - obligationes dandi – é aquela em que a prestação do obrigado é essencial à constituição ou transferência do direito real sobre a coisa.

A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor.

Os atos de entregar ou restituir podem ser resumidos numa única palavra: tradição, que significa a entrega da coisa (móvel ou imóvel) com o fim de outorgar um novo direito ou de restituir a mesma coisa ao seu dono. A tradição consiste na simples entrega da coisa, no caso de bens móveis, ou no registro no Cartório de Imóveis, que é a tradição solene, no caso de bens imóveis.

Obrigação de contribuir - prevista no Código Civil, arts. 1.315, 1.334, I, 1.336, I, § l2, 1.568 e 1.688, rege-se pelas normas da obrigação de dar, de que constitui uma modalidade, e pelas disposições legais alusivas às obrigações pecuniárias.

Obrigação de solver dívida em dinheiro – abrange prestações especiais, consistentes não só em dinheiro, mas também em composição de perdas e danos (quando não puder ser exequível pela espécie estipulada no contrato) e em pagamento de juros. O objeto dessas prestações consiste no valor quantitativo, do qual o dinheiro não passa de um meio.

Obrigações pecuniárias - é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa. O devedor de uma quantia em dinheiro libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou titulo de divida, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos quando contraída a obrigação. Para evitar que tal desvalorização traga prejuízos aos credor, podem ser previstas nos instrumentos contratuais as chamadas “cláusulas de escala móvel”, onde o é corrigido através de índices financeiros, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano (Art. 2º,§ 1º, lei 10192/2001).

Ocorre, em outros casos, a teoria da imprevisão, que permite ao juiz, no momento da execução da obrigação, corrigir a pedido da parte o valor da dívida, visando assegurar o valor real da prestação, quando a desvalorização for motivada por motivo imprevisível e constatada manifesta desproporção.

Dívida de valor – Quando o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.

Dívida remuneratória - a prestação de juros, objeto de obrigação corrente nos negócios de crédito, consiste numa remuneração, pelo uso de capital alheio, que se expressa pelo pagamento, ao dono do capital, de quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização. Pressupõe, portanto, a existência de uma dívida de capital consistente em dinheiro ou outra coisa fungível; daí a sua natureza acessória.

Essa dívida remuneratória deve ser determinada por estipulação contratual (caso e que se têm os juros contratuais, convencionados pelas partes até o limite permitido em lei) ou por lei (hipótese em que se têm os juros legais, impostos em certos débitos, principalmente em caso de mora — CC, art. 406).

Obrigação de dar coisa certa (específica)- quando seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individualizada, não podendo ser substituída por outra. Trata-se da species do direito romano, ou seja, uma coisa inconfundível com outra, de modo que o devedor é obrigado a entregar a própria coisa designada. A lei prevê, ainda, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313, CC). A recíproca também é verdadeira, pois o credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa, já que a convenção é lei entre as partes. Só é permitida a novação objetiva (entrega de coisa diversa da prometida), caso haja consenso de ambas as partes.

Caso ocorra perecimento (perda total) da coisa certa antes da tradição, sem culpa do devedor, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa, deve devolve-lo ao adquirente, sem obrigar-se a pagar perdas e danos. Se o perecimento se der por culpa do devedor, deve este entregar ao credor o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.

Em caso de deterioração (perda parcial) sem culpa do devedor, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por nãolhe

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