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Direito Das Obrigações

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Por:   •  25/5/2013  •  3.132 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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Obrigação Divisível e Obrigação Indivisível: Comparação

Obrigação Divisível Obrigação Indivisível

I. Cada credor só pode exigir do devedor comum a sua parte no crédito (artigo 257). I. Qualquer um dos credores pode exigir a prestação por inteiro. O devedor se desobriga, se pagar a todos os credores conjuntamente ou àquele que, assegure a ratificação do ato de recebimento pelos demais (artigo 260), dos quais torna-se devedor quanto às respectivas partes (artigo 261).

II. Cada devedor precisa apenas pagar ao credor comum a sua quota no débito (artigo 257). II. Cada devedor precisa realizar a prestação na sua totalidade, e aquele que o fizer subroga-se nos direitos do credor diante de seus consortes quanto às respectivas partes (artigo 259).

III. A interrupção ou a suspensão da prescrição por um dos credores não aproveita aos demais, assim como argüida em face de um dos devedores não prejudica os outros. III. A interrupção ou a suspensão da prescrição por um dos credores beneficia a todos, da mesma forma, se oposta contra um dos devedores, atinge os demais.

A remissão realizada por um dos credores atinge apenas a sua quota da prestação, de sorte que cada um dos demais, sendo a obrigação divisível, poderá pleitear a sua quota no crédito ou, sendo indivisível, terá o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, restituindo-lhe em dinheiro quantia equivalente à quota do remitente (artigo 262). Aplica-se a mesma regra à transação (As partes, realizando concessões recíprocas, logram um acordo, que, com o posterior cumprimento, extingue a obrigação.), à novação (Criação de um obrigação nova que substitui e, por conseguinte, extingue obrigação anteriormente convencionada.), à compensação (Extinção de obrigações por serem os credores ao mesmo tempo devedores.) e à confusão (As obrigações se extinguem em razão da coincidência numa só pessoa das qualidades de credor e devedor.).

Seguindo a mesma lógica, conclui-se que a insolvência de um dos devedores ocasiona para o credor a perda da respectiva quota, pois, se for divisível a obrigação, poderá cobrar de cada um dos demais as respectivas quotas no débito, ou, se for indivisível, terá o direito de pleitear de qualquer dos devedores a realização por inteiro da prestação, debitada a quantia em dinheiro equivalente à parte do insolvente.

Solidariedade Ativa e Passiva

Solidariedade Ativa Solidariedade Passiva

Quanto à Relação Externa

1º- Qualquer um dos credores tem o direito de exigir a efetivação da prestação por inteiro (art. 267). 1º- Qualquer um dos devedores tem a obrigação de efetivar a prestação por inteiro.

2º- O devedor tem a faculdade de escolher o credor a quem pagará integralmente a dívida (art. 268). Mas, se demandado, só poderá realizar a prestação perante o credor que propôs a ação; opera-se a prevenção judicial. 2º- O credor tem a faculdade de escolher o devedor de quem exigirá, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação.

3º- O devedor demandado só poderá opor as exceções comuns a todos os credores ou a pessoal atinente àquele que ajuizou a ação de cobrança (art. 273).

A sentença contrária a um dos credores solidários não prejudica os demais, ao passo que a sentença favorável a um beneficia os outros (art. 274). 3º- O devedor, que for demandado, só poderá opor as exceções que lhe forem pessoais ou as comuns a seus consortes (art. 281).

4º- A interrupção da prescrição promovida por um dos credores, estende-se aos demais ou em face de um dos devedores, prejudica os outros (art. 204 - § 1º).

5º- Sendo suas causas de ordem pessoal, a suspensão da prescrição operada em favor de um dos credores solidários beneficia os demais, assim como contra um dos devedores solidários atinge os outros, apenas se a prestação for indivisível (art. 201).

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6º- A renúncia à prescrição pelo devedor comum diante de qualquer dos credores solidários, aproveita aos demais.

7º- O credor comum pode renunciar à solidariedade em favor de alguns ou de todos os devedores; que se mantêm obrigados apenas por suas respectivas partes no débito (art. 282).

8º- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida ou até o montante do que foi pago (art. 269). 8º- O pagamento da totalidade da dívida por um dos devedores extingue a obrigação; mas, o parcial solve apenas em relação ao montante pago. Cabe ao credor acionar qualquer dos coobrigados a fim de obter o restante da prestação (art. 277).

Os juros moratórios onera todos os devedores, cabendo ação regressiva em face daquele que ocasionou o atraso no implemento da obrigação (art. 280).

9º- A remissão (art. 272), a transação (art. 844 – § 2º), a novação (analogia ao art. 365) e a compensação entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação por inteiro. Mas, a confusão extingue a obrigação quanto à respectiva parte no crédito (art.383). 9º- A transação (art. 844 – § 2º) e a novação (art. 365) entre um dos devedores solidários e o credor extingue a obrigação por inteiro. Ao passo que a remissão (art. 277), a compensação e a confusão (artigo 383) extinguem a obrigação apenas quanto à respectiva quota no débito.

10º- Falecendo um dos credores solidários, cada um de seus herdeiros terá direito apenas ao respectivo quinhão hereditário da quota ideal do de cujus (art. 270). 10º- Falecendo um dos devedores solidários, cada um de seus herdeiros terá a obrigação de pagar o valor equivalente ao respectivo quinhão hereditário da quota ideal do de cujus (art. 276).

11º- A inexeqüibilidade da prestação não extingue a obrigação, cujo valor poderá ser cobrado de qualquer um dos devedores solidários, mas o conseqüente dever de indenizar competirá apenas àquele que tiver agido culposamente (artigo 279).

Quanto à Relação Interna

O credor solidário que obtiver o cumprimento da obrigação através do pagamento, da remissão, da transação, da novação ou da compensação, torna-se devedor dos demais quanto às respectivas partes, que, para obtê-las, dispõem de ação própria. 1º- O devedor que efetivou o pagamento passa a

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