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Direito Das Obrigações

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Por:   •  8/12/2014  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  187 Visualizações

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Considerações gerais sobre o direito das obrigações

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II – DAS OBRIGAÇÕES

A palavra obrigação possui várias acepções de emprego quotidiano. Pelo menos dois são de destaque: obrigação enquanto dever não jurídico, como ir à missa aos domingos, manter nossos pertences em ordem etc., e enquanto dever jurídico. Assim, vemos que obrigação tem dois sentidos: um lato e um estrito.

Obrigação lato sensu é sinônimo de dever, seja jurídico ou não.

2.1. CONCEITOS

Obrigações, na definição dos Professores Álvaro Villaça Azevedo e Washington de Barros Monteiro [19] :

O Prof. Villaça, refere-se conceitualmente as obrigações utilizando o conceito moderno de obrigação dado por Washington de Barros Monteiro[20], segundo o qual "obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

No conceito acima vemos, claramente, o caráter transitório da relação jurídica, que, se fosse perpétua, importaria servidão humana, escravidão, o que não mais se admite nos regimes civilizados.

O caráter econômico dessa relação está, também, patente nesse conceito, a mostrar o patrimônio do devedor a responder pelo descumprimento obrigacional.

Em última análise, poder-se-ia dizer, em rápidas palavras, que obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.

Os conceitos anteriores referem-se à prestação positiva ou negativa. Positivas são as prestações de dar e de fazer, e negativas as de não fazer, as quais serão estudadas em pontos subseqüentes, bem como todos os elementos que compõem a obrigação.

Obrigação , na definição do Prof. Caio Mario da Silva Pereira[21]

“(...) é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.”

Nela estão os seus elementos subjetivos, o credor e ó devedor, o sujeito ativo e o, sujeito passivo, a pessoa que pode exigir e a que deve cumprir a prestação. Nela está caracterizado o requisito objetivo, a prestação, que a nosso ver há de ser dotada de patrimonialidade.

Obrigações , para o Prof. Edvaldo Brito [22]

Em uma acepção mais ampla “(...) não é apenas aquele dever que tem alguém de prestar alguma coisa, mas sim o vínculo que une o sujeito ativo ao passivo. E ao falar-se em direito das obrigações quer-se conceituar o conjunto das normas que disciplinam o vínculo entre o sujeito ativo e o passivo, cujo conteúdo é de natureza patrimonial.”

A obrigação encontra sua gênese na ordem jurídica, pois temos como fonte das relações obrigacionais o fato jurídico devidamente qualificado r a lei, ou melhor, a vontade humana e a lei, visto que o fato jurídico pode ser natural ou humano, conforme prescinda de ato volitivo ou dele decorra. O fato natural advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico.

A obrigação pertence à categoria natureza pessoal. Na sua definição, tem-se levado em conta, preferentemente, o lado passivo que se designa pelo termo obrigação ou, mais à justa, dívida. Vista, porém, do lado ativo, chama-se crédito. O acento pode recair tanto no direito como no deve, Em conseqüência, a parte do Direito Civil que se ocupa dessa relação jurídica conhecida tradicionalmente como Direito das Obrigações, também admite denominação Direitos de Crédito.

Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra.

É a definição clássica dos romanos, incorporada às Institutas: "obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei”. Conquanto mereça, ainda, aplausos dos civilistas, o conceito não é inteiramente satisfatório em razão das interpretações que comporta a expressão "solvere rem ". Tomada no sentido literal e restrito de pagar uma coisa, não abrange todas as espécies de obrigação; na acepção ampla de prestação, compreende todos os deveres jurídicos. Admite-se, no entanto, que a expressão se refere a todas as prestações patrimoniais.

Obrigação, na definição do Prof. Silvio de Salvo Venosa[23]

“(...) Obrigação como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor). A responsabilidade que aflora no descumprimento, materializando-se no patrimônio do devedor quer-nos parecer que não integra o âmago do conceito do instituto, embora seja fator de vital importância.”

2.2. – Natureza Jurídica da Obrigação

Consideradas em seu objeto, dividem-se em prestações positivas e negativas. Pertencem à categoria das positivas as pestações de dar e de fazer. As negativas compreendem as de não-fazer. As prestações de dar subdividem-se em prestacões de dar coisa certa e de dar coisa incerta, constituindo estas o objeto das obrigações genéricas. As obrigações de dar compreendem as de entregar e de restituir a coisa. As prestações de fazer podem consistir na prática de um ato estritamente pessoal ou exeqüível por outra pessoa. Estas são designadas pela expressão prestações fungíveis, que não tem muita propriedade; as outras seriam não-fungíveis.

Prestações Positivas. São prestações positivas as consistentes em um ou vários atos do devedor. Subdividem-se em prestação de coisas e prestação de fatos. Constituem objeto, respectivamente, das obrigações de dar e de fazer. As prestações de coisas consistem na entrega de um bem enquanto que as prestações de fatos consistem em atividade pessoal do devedor. Nem sempre as obrigações são de dar ou de fazer. Não raro, misturam-se prestações de coisas e de fatos, classificando-se a obrigação pela predominância de uma sobre a outra. As prestações de coisas podem ser determinadas ou determináveis. No primeiro caso, a obrigação é de dar coisa certa; no outro, de dar

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