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Direito Das Obrigações

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Por:   •  31/8/2013  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  448 Visualizações

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Direito Civil II – Professora Yvy Lyra

E-mail: ivylyra@ig.com.br

Aluno: André Luis Magalhães Macedo

Curso: Direito

Conteúdo Programático:

I – Direito das Obrigações – Conceito, Âmbito, História e Fonte das Obrigações

II- Estrutura das Obrigações – Débito e responsabilidade

III- Obrigações Materiais

IV- Classificação

V- Obrigação de Dar

VI – Obrigação de Fazer e não fazer

VII- Obrigação composta pela multiplicidade dos objetos

VIII- Obrigações divisíveis e indivisíveis

IX- Obrigação Solidária

X- Transmissão das Obrigações

XI- Adiplamento obrigacional – Teoria do Fragmento

XII- Pagamentos Indiretos

XIII- Inadiplamento e Mora

XIV- Clausula Penal e Aras

XV- Atoso Unilaterais

Direito das Obrigações

1. Acepção da palavra “obrigação”

2. Sistemática do CC de 2002

3. Conceito

4. Classificação

I – Direito Patrimonial x Não patrimonial

II - Direito Real x Direito Pessoal

a) Quanto a formação

b) Quanto ao objeto

c) Quanto ao sujeito

d) Quanto a duração

e) Quanto a eficácia

Obrigações são regras de conduta.

I - Direito Patrimonial é aquele em que há a possibilidade de haver a relação pecuniária (mesmo que não envolva dinheiro). O direito das obrigações é sempre atrelado a um valor pecuniário.

I - Direito Não Patrimonial – é aquele extra patrimonial como o direito de família porque não tem como vincular ao dinheiro. Não pode haver vinculo com dinheiro.

A– Quanto a formação – de onde vem o direito. O direito real sempre deriva da Lei, as partes não criam um direito real.

Só é direito real o que está previsto no Art. 1225 do CC. (sempre surge da lei)

1- Direito Pessoal – pode estar previsto na lei ou pode surgir das partes. Ex: contrato (vincula sujeito a sujeito). Os direitos pessoais são derivados da lei independente da vontade individual (imposição legal).

B- Quanto ao objeto – o objeto ao direito real é sempre um BEM, já ao direito pessoal é sempre a CONDUTA (ação ou omissão).

C- Quanto ao sujeito – são necessárias ao menos duas pessoas para gerar uma relação jurídica, já para o direito real basta apenas uma pessoa.

D- Quanto a duração – as relações pessoais são sempre transitórias. Já para os direitos reais são perpétuos, o direito real quando surgem é sem previsão do tempo.

E- Quanto a Eficácia – (produção de efeito) O direito pessoal produz efeito INTRA partes. O direito real produz efeito ERGA partes (contra todos).

Pessoal – CREDOR x DEVEDOR

O direito das obrigações é um direito patrimonial e pessoal através do qual o sujeito impõe uma regra de conduta.

OBRIGAÇÃO

1 – Conceito

2 – Obrigação (Shuld) x Responsabilidade (halfturg)

3 – Exceções

4 – Obrigações

5 – Fontes de Obrigações

Lembrar:

Vínculo pessoal – pessoa; contrato de compra e venda; escritura pública, etc. Art. 107 e 108 CC.

1 – Conceito: A obrigação é um vinculo jurídico de natureza patrimonial que vincula um sujeito ativo (credor) a um sujeito passivo (devedor) de quem pode exigir uma regra de conduta (prestação).

2 – Regra – em regra, toda obrigação gera uma responsabilidade, logo toda responsabilidade deriva de uma obrigação.

3 – Exceções – obrigação sem responsabilidade (o credor nada poderá fazer) como as obrigações naturais, sem exigibilidade. Ex: Divida de jogo, dar carona.

A – A obrigação Natural pode ser cumprida espontaneamente e uma vez cumprida, não é possível exigir reembolso.

B- Responsabilidade sem obrigações: (Fiança de onde valorizar alguma coisa)

4 – Obrigações

5 – Fonte das Obrigações (segundo Gaio)

- contratos – todo contrato é uma fonte de obrigação

- quase contratos (não é mais utilizado) como a vontade por atos unilaterais

- débitos – atos ilícitos dolosos

- Quase delitos – atos ilícitos culposos

Fontes mais usuais atualmente pela doutrina

- Lei

- Contratos

- Atos Unilaterais

- Atos Ilícitos (Art. 186 CC)

Classificação das Obrigações

– Das obrigações consideradas em si mesmas

I – Quanto ao vinculo obrigacional devem ser:

A – Moral

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