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Direito De Família

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Por:   •  3/10/2013  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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FAMÍLIA

Conceito Amplo: Conjunto de pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar.

Conceito restrito: Família compreende somente o núcleo formada por pais e filhos que vivem sob o poder familiar.

§4º do art. 226 CF

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Origem:

- endogamia – as relações sociais ocorriam entre todos os membros que integram a tribo.

- exogamia - primeira manifestação contra o incesto social.

- monogamia – relações individuais com caráter de exclusividade, não se pode ver no sentido atual que é em regra formada pela convenção de sentimentos.

- família monogâmica- Produção trabalho em conjunto para satisfação das necessidades básicas /

Reprodução formação da descendência /

Assistência defesa de seus membros.

- Revolução industrial

-Valores morais:

-Valores afetivos:

-Valores espirituais:

- Assistência recíproca:

O DIREITO DE FAMÍLIA

Segundo Paulo Luiz Lobo, o direito de família é um conjunto de regras que disciplinam os direito pessoais e patrimoniais das relações de família.

Já Maria Helena Diniz, complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade os efeitos que dele resultam, as relações pessoais, Moraes e econômicas do matrimonio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais, filhos, o vínculo de pagamento e os institutos complementares da tutela e curatela.

CC 16 FAMÍLIA

INSTITUCIONAL CF 88 E CC 02 FAM. INSTRUMENTAL

Matrimonizado – somente era considerada família aquela relação que advinha do casamento. Pluralizada- Outras entidades consideradas como família não só aquela constituída em matrimônio.

Patriarcal- A família tinha um chefe que era o home. Democrática: Hoje há um direito de família democrático, ambos tem vós ativa dentro do relacionamento.

Hierarquizada- Era hierarquizado estando no topo a figura do pai. Igualitária- Os membros são tratados de maneira igual.

Necessidade heteroparental- Haveria que existir uma relação entre homem e mulher não se admitindo outro tipo de relação. Hetero e homoparental- Nos dias atuais admite-se relação de pessoas do mesmo sexo para a constituição de família.

Biológica: Era vista pelo vinculo biológico, aquele tido fora do casamento não tinha direito. Biológica e afetiva:

Concepção Eudomonista: O direito de família é um instrumento para se chegar a felicidade.

- Elemento Contemporâneo:

- Afeto:

- Ética:

- Dignidade:

- Solidariedade:

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de

próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial

que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e

afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus

pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de

anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência

do Ministério Público.40

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação

será submetida ao juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante

quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se

publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

40 Redação dada pela Lei nº 12.133, de 17.12.09

Redação anterior: Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério

Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem

ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração

escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde

possam ser obtidas.

Art.

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