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Direito De Família

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Por:   •  4/11/2013  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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Aula 02 – Relações de parentesco e Afinidade. Conceito e espécies. Linhas e graus. Efeitos jurídicos. Parentesco por afinidade. Igualdade de direito dos filhos resultantes do parentesco civil e natural.

Parentesco

Conceito:

É a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo.

Espécies:

• Natural ou consangüíneo (art. 1.593 e 1.595 CC) – vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto ligadas umas as outras pelo mesmo sangue. Ex.: pai e filho, dois irmãos, dois primos, etc.

a) linha reta – pessoas ligadas umas as outras por vínculo de ascendência ou descendência.

b) linha colateral – pessoas provindas de um tronco comum, não descendem umas das outras.

c) Matrimonial – parentesco oriundo do casamento

d) Extramatrimonial – parentesco oriundo de relações fora do casamento (união estável, relações sexuais eventuais, etc.)

e) duplo ou simples – conforme derive dos dois genitores ou somente de um deles.

Ex. Irmão Germanos – nascidos dos mesmos pais.

Irmãos Unilaterais – que são de um só deles (pai ou mãe) e podem ser:

- Uterinos – filhos da mesma mãe e pais diversos.

- Consangüíneos – filhos do mesmo pai e de mães diferentes.

• Afim (art. 1.595 §§ 1º e 2º e 1.521 CC) – estabelece por determinação legal, sendo o liame jurídico entre um consorte, companheiro e os parentes consangüíneos e civis do outro, nos limites estabelecidos em lei, desde que haja matrimônio válido ou união estável. O concubinato impuro e o casamento putativo (segundo alguns autores) não gera tal afinidade (é controverso). O parentesco afim gera impedimento matrimonial na linha reta, assim não podem casar sogro e nora, sogra e genro, enteada e padrasto, enteado e madrasta, em hipótese alguma. Na linha colateral, cessa a afinidade com o óbito do cônjuge ou companheiro.

Obs: Art. 1.521, IV – vide rats. 1° e 3° do decreto-Lei n° 3.200 de 19/04/41, que permite o casamento de parentes colaterais de terceiro grau.

• Civil (art. 1.593 CC) – refere-se a Adoção, estabelece vínculo entre o Adotante e o Adotado, que estende-se aos parentes de um e de outro.

• Sócioafetivo (art. 1.593 e 1.597, V CC) – relação entre o pai institucional e o filho advindo de inseminação artificial heteróloga, gerando relação paterno-filial, apesar não haver vínculo biológico entre o filho e o marido de sua mãe, que anuiu na reprodução assistida.

Importância do parentesco – Efeitos Jurídicos

• Obrigação alimentar

• Direitos e deveres recíprocos

• Proibições

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