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Direito De Família

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Por:   •  8/9/2014  •  Exam  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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SEMANA 1

RESPOSTA : A luz dos princípios constitucionais, não se deve efetivar essa vedação, uma vez que se trata de uma ordem inconstitucional, onde feri o art. 5º X, inclui-se ainda o principio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. E também ainda vai contra o principio da maternidade.

SEMANA 2

RESPOSTA : Não. De acordo com o código Civil está atitude é considerando discriminatória já que a legislação não prevê diferença nos direitos de filhos concebidos dentro ou fora do casamento. Filiação é a relação de parentesco em primeiro e segundo grau e em linha reta e o direito a filiação foi positivada no art. 227, §6º da CF que consagra a igualdade jurídica entre os filhos. O formato tradicional de família cedeu lugar aos novos reclamos da sociedade e aos dispositivos constitucionais, as relações são muito mais de igualdade e de respeito mutuo, sendo o traço fundamental a lealdade e afetividade.

SEMANA 3

RESPOSTA : Faz-se necessário atingir a idade núbil para casar-se, segundo art. 1550, I., o estado de casados implicam responsabilidades que exigem maturidade. Art. 1517 CC. Esse configura o entendimento da respeitada doutrina, verbis:

Quando a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, garante a proteção estatal a todas as formas familiares, sejam elas decorrentes ou não do casamento, cabe aos profissionais do direito encontrar os meios necessários para a observar. É certo, contudo, que essa proteção não significa necessariamente uma equiparação total e absoluta às regras do casamento, como defendem inúmeros doutrinadores e várias decisões judiciais. Tal insistência mostra-se em completo desacordo com o próprio espírito constitucional de proteção à diferença e ao pluralismo. É perfeitamente possível (e desejável) que as uniões estáveis tenham um estatuto próprio que observe suas peculiaridades, sem que se recorra de forma inexorável às normas que regem os casamento. Nessa ordem de pensamento, a própria Constituição reconhece abertamente que ambos os institutos são diversos, uma vez que não haveria qualquer sentido em afirmar que a lei deve facilitar a conversão das uniões estáveis em casamento se ambos fosse idênticos (metáfora).Quando o legislador constituinte requer do legislador ordinário que crie mecanismos facilitadores da conversão da união estável em casamento, o que ele demonstra é respeito à diferença e à vontade individual. O respeito ao pluralismo decorre do reconhecimento de que o casamento e a união estável não são idênticos (igualdade como diferença), o que exige do legislador ordinário e do intérprete o desenvolvimento de regimes jurídicos e interpretações que assegurem as diferenças próprias de cada um .

XAVIER, Fernanda Dias. Considerações sobre a impossibilidade de equiparação da união estável ao casamento. In: BASTOS, E. F., LUZ, A. F. da. Família e Jurisdição

SEMANA 4

RESPOSTA: Art. 1521, é causa de impedimento o casamento dos ascendentes natural ou civil, que é o caso de João, que é padrasto e ela enteada pois na linha reta sucessória é infinita e os

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