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Direito De Família

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Por:   •  8/9/2013  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS E ELABORE UMA RESPOSTA DE FORMA LEGÍVEL, CLARA E OBJETIVA EM NO MÍNIMO 10 LINHAS E NO MÁXIMO 30 LINHAS PARA CADA QUESTÃO.

PERMITIDA A CONSULTA A LEGISLAÇÃO E A DOUTRINA.

CADA RESPOSTA DEVERÁ INDICAR OS ARTIGOS DA LEI QUE A FUNDAMENTA.

01 – ARLINDO CAMPOS DE ASSUNÇÃO, brasileiro, bancário, residente e domiciliado na rua do Conservatório nº 456 em Natal/RN é casado pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 15/01/1995 com DEOLINDA CAMARGO DE ASSUNÇÃO, também brasileira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade na Travessa dos Gondoleiros, casa 34, tendo dois filhos, ambos menores impúberes: ANA CAMARGO DE ASSUNÇÃO (10 anos) e OSVALDO CAMARGO DE ASSUNÇÃO (08 anos). O casal está separado de fato há dois meses, depois que Deolinda descobriu os casos extraconjugais de Arlindo. Eles possuem bens móveis e utensílios que guarnecem o lar, e o varão percebe um salário mensal de R$ 3.500,00. Os filhos estão sob a guarda da mãe, e o pai fará visitas quinzenais, além de férias, fim de ano e aniversários. A mulher quer ajuizar ação para regulamentar a dissolução da sociedade, pedindo: a guarda dos filhos, os alimentos para os filhos e para si mesma (nunca trabalhou, só completou o primeiro grau de ensino, precisa pagar o aluguel da casa, alimentos e outros gastos), a partilha dos bens (o casal possui 02 apartamentos, 02 carros, móveis e utensílios domésticos), bem como retornar a usar o nome de solteira DEOLINDA SOUZA CAMARGO.

Responda: Qual a ação que seria ajuizada no caso acima antes e depois da EC nº 66/2010? Diferencie-as e indique se é possível a reconciliação nos dois casos após o transito em julgado da sentença. Também aponte quais as conseqüências/efeitos da sentença que decreta a dissolução da sociedade conjugal após a EC, e indique se há possibilidade do divorcio ser realizado sem partilha de bens ou com partilha parcial dos bens.

Resposta:

​Anteriormente a EC n° 66/2010 a ação a ser ajuizada para o caso acima narrado seria uma Ação de Separação Litigiosa c/c pedido de fixação de alimentos provisionais. Após a vigência da Emenda Constitucional em questão a ação a ser ajuizada seria o Divórcio Litigioso Direto c/c pedido de fixação de alimentos provisionais. No primeiro caso não se poderia falar em divórcio direto pois o casal não atendia um dos principais requisitos para pleitear este tipo de ação, que é o requisito de lapso temporal. Antes da EC nº 66/2010, eles deveriam estar separados de fato há mais de 02 anos, ou judicialmente há pelo menos 01 ano. No segundo caso, já com a vigência da EC n° 66/2010, aceitaria-se falar em divórcio direto, visto que o requisito de prazo mínimo para divorcia-se deixou de existir completamente, bastando apenas que um dos cônjuges manifeste a sua vontade para tal.

​Quanto à possível reconciliação do casal, no primeiro caso existiria sim esta possibilidade, pois a separação judicial não acarretava o fim do laço matrimonial. Por sua vez, no segundo caso, esta possibilidade não seria contemplada, pois divórcio significa a dissolução do vínculo matrimonial. Assim sendo, uma vez proposto o divorcio que por sentença ou homologação venha dissolver a sociedade conjugal, o seu restabelecimento só será possível mediante novo casamento, ou, se assim não preferirem os cônjuges, passarão então a viverem em união estável.

​Com relação às conseqüências e efeitos da sentença que decreta dissolução da sociedade conjugal após a EC, o principal efeito, como já foi dito, é por termo ao casamento possibilitando, assim, novas núpcias. A sentença produz efeitos à data de seu trânsito em julgado e condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Desta sentença caberá apelação, que será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme artigos 513 e 520 do CPC, tendo também o Ministério Publico legitimidade para recorrer (art. 82, inciso II do CPC). Existindo também os chamados efeitos colaterais da dissolução, quais sejam: o dever reciproco de assistência e alimentos; o direito de conservar o sobrenome do cônjuge e as relações pais e filhos, no que concerne a guarda, alimentos e visita. Será possível divorcia-se sem ser feita a prévia partilha dos bens do casal ou sendo feita apenas a partilha parcial dos bens, conforme nos ensinam a Súmula 197 do STJ e o Artigo 1.581 do CC/2002.

02 – CAMILA ingressou com ação judicial contra os herdeiros-filhos e a viúva de ARTHUR, sustentando que viveu em união estável com o falecido por seis anos, em São Luiz, no Maranhão, até 2008, quando ele veio a falecer, em acidente aéreo; que ela já era separada de fato quando passou a relacionar-se com ARTHUR; que não sabia que este era casado há dezoito anos, em Natal, e tinha uma vida dupla; que só teve conhecimento disto, de forma constrangedora e surpreendente, por ocasião da morte e velório de ARTHUR; que ele era representante comercial, em constantes viagens, passando duas semanas intercaladas no mês com ela. Concluiu, requerendo a declaração/reconhecimento judicial da união estável com o falecido e o conseqüente direito a 50% de todos os bens deixados por ele, correspondente à parcela de contribuição no esforço comum para aquisição dos mesmos, inclusive, do apartamento em que reside, adquirido em conjunto com o falecido e por escritura pública, devidamente registrada e pelo qual ela própria pagou metade do preço. Em contestação, os herdeiros, embora não contrariem diretamente o alegado relacionamento do ARTHUR e CAMILA, sustentam que tal se restringia a meros encontros amorosos, sem conseqüências jurídicas, sem os requisitos da união estável, que não pode ser reconhecida com suas conseqüências legais. Assim, incabível a pretensão de 50% dos bens deixados pelo falecido, inclusive quanto ao apartamento, porque adquirido durante a constância do casamento legítimo e, pois, pugnam pela improcedência total dos pedidos. Conforme os autos, as provas oral e documental demonstraram, a convencer, que ARTHUR conviveu, realmente, com CAMILA, pelo tempo, modo e circunstâncias por ela narrados na inicial; que utilizava como endereço e domicílio, também, aquele mesmo de CAMILA; que, inclusive, os vizinhos os conheciam com aparência de que casados fossem; que há imóveis adquiridos pelo falecido, antes e durante o período de relacionamento dos mesmos, mas que só vieram a ser do conhecimento de CAMILA após

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