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Direito De Família Contemporâneo

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Por:   •  14/7/2014  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  215 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO

3.1Origem e evolução do conceito de família

A ideia de família ao longo dos tempos sofreu grandes transformações, anteriormente, família era considerada, analogicamente falando, como algo inviolável, mas devido às grandes mudanças, podendo citar os avanços desordenados que a tecnologia, a globalização vem causando, interferindo assim, no âmbito familiar, isto ocasionou sérias transformações no conceito e no interior da família, que vem cada vez mais sendo desconsiderada pelos seus componentes, contudo não se pode excluir por completo que esta unidade segura chamada família que ainda existe, e não vai ser abolida por qualquer preceito jurídico, social ou econômico.

Vale pontificar, que devido o avanços sociais, a família perdeu seu conceito e formação tradicional, havendo uma inserção de pluralidade de família no tocante às formas de composição no mundo jurídico, deixando de ser somente pai, mãe e filhos, tendo portando novas formações como família conjugal, heterossexual, monoparental, vivencial, unipessoal, contratual, homossexual, dentre outras.

Ou seja, atualmente, o conceito de entidade familiar, vem obtendo um caráter subjetivo seja por conta da realidade social, e ou pelas diversas situações que se apresentam junto ao Poder Judiciário, o qual faz de suas decisões meios de avanços relevantes, não somente no meio jurídico para dirimir conflitos futuros, mas também, no âmbito social.

Observando de forma mais histórica pode-se considerar que a família é a unidade social mais antiga do ser humano, onde a figura masculina era o símbolo da unidade da entidade social, denominada clã. Por fim, surgiu a expressão família a partir de uma das organizações sociais que foram formadas, devido ao crescimento territorial e populacional dos clãs.

A expressão família adveio de origem latina famulus, que significa “escravo doméstico”, que designava os escravos que trabalhavam de forma legalizada na agricultura familiar das tribos ladinas, situadas onde hoje se localiza a Itália.

Em relação ao Direito brasileiro, antes da Constituição Federal de 1988, por ter sido o Brasil uma colônia portuguesa só era reconhecida como entidade familiar pelas Ordenações Filipinas, aquela que fosse formada pelo casamento, seja aquele realizado na Igreja aliado à conjunção carnal entre o casal, ou casamento advindo de trato público e da fama, denominado casamento com marido conhecido, sendo que esta modalidade não era reconhecida pelo direito canônico. No entanto, mesmo não reconhecida pela igreja o casamento de trato público, mesmo este quanto o solene deveriam atender aos preceitos católicos, a exemplo, a indissolubilidade de acordo com a legislação filipina.

A partir de meados de 1861 passou a ser reconhecido como casamento civil as demais uniões religiosas adversas à religião católica, considerando-se portanto, entidade familiar juridicamente reconhecida foi mantida pelas legislações imperiais. No entanto, vale ressaltar que o preceito canônico de indissolubilidade permaneceu até 1890, onde Rui Barbosa, por meio Decreto nº 181 relativizou a indissolubilidade do matrimônio, permitindo com isso, a separação de corpos, no entanto só era considerado como casamento válido aquele realizado pelas autoridades civis, sendo afastado todo e qualquer valor jurídico ao matrimônio religioso.

A legislação civil consagra o casamento como o único instituto jurídico formador da família, dificultando, a adoção e permitindo o reconhecimento de filhos apenas quando não adulterinos ou incestuosos. O reconhecimento da adoção como instrumento formador de relação de parentesco só foi regulamentado através da Lei nº 3.133/57, no entanto, até 1977, o adotado só tinha direito a metade da legítima, quando em concurso com filhos ditos legítimos, em nítido detrimento do parentesco formado pelo afeto em relação ao formado pela consangüinidade.

Com o advento do Código Civil brasileiro de 1916 o Decreto nº 181 deixou de ser aplicado, com o novo diploma legal permanecia ainda o chamado patriarcalismo, sistema em que o homem era o chefe da família, sendo a mulher casada taxativamente considerada como relativamente incapaz.

De acordo com o código civil de 1916 o casamento era o único instituto jurídico formador da família, dificultando a adoção e sendo apenas reconhecidos como filho, aquele de relação não adulterina ou incestuosa, apresentando-se na forma de sanção, objetivando impedir a procriação fora da relação matrimonial.

Vale ressaltar, que a adoção só passou a ser reconhecida como instrumento formador de relação de parentesco em 1957 através da Lei nº 3.133/57, no entanto, até 1977, o adotado só tinha direito a metade da legítima, quando em concurso com filhos ditos legítimos, em nítido detrimento do parentesco formado pelo afeto em relação ao formado pela consangüinidade.

Retomando ao diploma civil de 1916, o objetivo maior da constituição familiar era a continuidade, neste o casamento era tão valorizado que não admitia dissolução do vínculo conjugal, ou seja, a indissolubilidade era uma forma de advertência aos cônjuges para que não se separassem, passando a ser permitido apenas o chamado desquite, o qual não dissolvia o casamento, impossibilitando a formação de nova família em conformidade com os preceitos legais, sendo substituído pela separação judicial por meio da Lei nº 6.515/77, a qual também criou a instituição do divórcio.

Além das explicitações mencionadas, o legislador de 1916 ignorou claramente as uniões de convivência, ou seja, o concubinato e a união estável, não reservando qualquer direito às uniões que não sejam fossem formadas por intermédio do casamento. É notório que por muito tempo a legislação brasileira protegeu demais a instituição da família e os laços sanguíneos entre os parentes, proibindo ou criando situações que impedissem a dissolução da relação conjugal e no tocante à adoção, ignorando o afeto sentimental em tais relações.

É certo, que estes paradigmas acima apresentados só começaram a ser relativizados, a partir das citadas Lei da Adoção nº 3.133/57 e Lei do Divórcio nº 6.515/77, bem como pelo Estatuto da Mulher Casada Lei nº 4.121/62, retirou a mulher casada da condição de relativamente incapaz, atribuindo-lhe a plena capacidade.

A primeira Carta Magna a estabelecer um capítulo e garantir proteção do Estado à família foi a Constituição Federal de 1934, porém as cartas constitucionais subsequentes quase não modificaram as normas do diploma civil de 1916, mantendo a estrutura patriarcal, o casamento como forma

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