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Direito De Vizinhança

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Por:   •  6/5/2014  •  3.623 Palavras (15 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITOS DE VIZINHANÇA

As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos.

As limitações são impostas como obrigação de permitir a prática de certos atos pelo vizinho e de se abster da prática de outros. Os direitos de vizinhança emanam da lei .

Suas normas constituem direitos e deveres recíprocos.

São obrigações “propter rem”, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título particular.

O objeto imediato do legislador com o direito de vizinhança são os interesses privados dos vizinhos

A finalidade mediata da norma é a fundamental alimentação do princípio da função social da propriedade, já que a preservação da harmonia entre vizinhos, permite que cada propriedade seja objeto do mais amplo uso e fruição, podendo assim alcançar os seus objetivos econômicos e preservar os interesses sociais.

Não se aplica restritamente aos prédios confinantes, mas engloba todos os prédios que puderem sofrer repercussão de atos propagados de prédios próximos.

Segundo Marco Aurélio Viana: “o barulho provocado por um bar, boate, qualquer atividade desse gênero, o perigo de explosão, fumaça decorrente de queima de detritos, badalar de um sino, gases expelidos por postos de gasolina, entre vários outros casos, em que se apresenta uma interferência de prédio a prédio, sem importar distância, desembocam em conflito de vizinhança.

BIANCA

USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

O princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário ou possuidor não podem exercer seu direito de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho.

Espécies de atos nocivos – o art. 1277 estabeleceu um preceito geral sobre o mau uso da propriedade, em termos claros e apropriados. Colaciona preceitos jurídicos indeterminados, objetivando preservar o morador e o prédio nos seguinte valores: segurança, sossego, saúde

As interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.

Ilegais – são os atos ilícitos, que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o art. 1277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, que lhe garante o direito à indenização.

Abusivos – são os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. A teoria do abuso do direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere do art. 187, que permite considerar ilícitos os atos praticados em exercício irregular de um direito.

Lesivos – são os que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público. É o caso, por exemplo, de uma indústria cuja fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente, embora normal a atividade.

Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do art. 1277, pois neles há o uso anormal da propriedade. Portanto, uso anormal é tanto o ilícito como o abusivo, em desacordo com a sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

O referido art. 1277 confere não só ao proprietário como também ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização anormal da propriedade, prejudicando a sua segurança, o seu sossego ou a sua saúde.

Critérios para se aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel – para se aferir a normalidade ou não da utilização de um imóvel procura-se verificar:

2.2.1- Extensão do dano ou do incômodo causado – se, nas circunstâncias, este se contém no limite do tolerável, não há razão para reprimi-lo. Com efeito, a vida em sociedade impõe às pessoas a obrigação de suportar certos incômodos, desde que não ultrapassem os limites do razoável e do tolerável.

Zona em que ocorre o incômodo, bem como os usos e costumes locais – deve-se examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Não se pode apreciar com os mesmos padrões a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um industrial, em uma cidade tranqüila do interior e em uma capital.

O art. 1277, parágrafo único, determina que se considere “a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Anterioridade da posse – deve-se sopesar a anterioridade da posse, pois em princípio não teria razão para reclamar quem construísse ou adquirisse um imóvel nas proximidades de estabelecimentos barulhentos ou perigosos. É o que sustenta a

Teoria da Pré-Ocupação. Por ela, aquele que se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação.

Tal teoria não pode, entretanto, ser aceita em todos os casos e sem reservas. Se o barulho é demasiado ou se a lei proíbe o incômodo, o proprietário não pode valer-se da anterioridade de seu estabelecimento para continuar molestando o próximo.

Bens tutelados – os bens tutelados pelo art. 1277 são:

– Segurança – atos que possam comprometer a solidez e estabilidade material do prédio e a incoluminidade pessoal. Constituirá ofensa à segurança pessoal ou dos bens, a exploração de indústrias de explosivos e inflamáveis, a provocação de fortes trepidações, etc.

– Sossego – é o direito dos moradores a um estado de relativa tranquilidade, na qual bares, algazarras, animais e vibrações intensas acarretam enorme desgaste a paz do ser humano.

– Saúde – concerne ao estado da pessoa cujas funções biológicas estão normais. A salubridade física ou psíquica pode ser afetada por moléstia à integridade de vizinhos, mediante a emissão de gases tóxicos, poluição de águas e matadouros.

* OBS: Decoro – o decoro não está abrangido pelo art. 1277. Desse modo, o proprietário ou possuidor de um prédio não tem como impedir que prostitutas se instalem nos apartamentos, desde

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