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Direito De Vizinhança - Das águas

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Por:   •  21/6/2013  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  505 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo dissertar sobre as águas no direito de vizinhança. Para melhor entendimento vamos começar nosso trabalho apresentando alguns conceitos dados por doutrinadores sobre o que venha ser direito de vizinhança, para depois abordamos sobre o direito das águas.

No dizer de VENOSA, existem no direito de propriedade restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e privada tais como a coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança, e a coletividade urbana.

Segundo DINIZ, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesses de propriedade de vizinhos, objetivando regular a convivência social.

RODRIGUES coloca direito de vizinhança como um conjunto de regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, mas também de outros que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de seu domínio de propriedade.

Portanto, o direito de vizinhança nada, mas é do limites impostos pela legislação ao direito e uso da propriedade, visto que a mesma deve ser usada dentro de princípios éticos, legais e sociais, objetivando convivência social harmoniosa e pacífica entre as partes, neste caso, os vizinhos.

Vizinhança neste contexto não significa apenas aqueles que estão lado a lado, próximos, mas também aos que se situam nas proximidades e que podem ser prejudicados. A desordem provocada pode ser sonora, gasosa ou de simples comportamento. Lembrando que, aqui o sujeito prejudicado guardando boa fé, tem o direito a indenização.

Faz parte do direito de vizinhança: o uso anormal da propriedade; as árvores limítrofes; a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios, o direito de tapagem e o direito de construir.

DESENVOLVIMENTO

Um dos institutos do direito de vizinhança, Águas tem normas regulatórias que se complementam. São elas: Constituição Federal de l988, Código das Águas, Decreto número 24.643 de 10-06-1934, a Lei Federal 9.433/97 Lei dos Recursos Hídricos e o Código Civil.

O Código das Águas, é o marco inicial do gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil. Embora seja um texto antigo, tem partes ainda vigentes.

A atual Constituição revolucionou a concepção sobre a água, trazendo uma grande modificação em relação às Cartas anteriores, pois nela a água é vista como um bem econômico, ampliando também o conceito de determinados recursos hídricos, como os rios, melhorando assim, a forma de aplicação de sua proteção e gestão.

A Lei dos Recursos Hídricos, 9.433/97, trouxe relevantes contribuições para o melhor aproveitamento dos nossos recursos hídricos. Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou a água como bem de domínio público. Adequou a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentável. E classificou-a como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico.

Os artigos que regem este assunto no Código Civil estão elencados do 1288 a 1296. Eles delimitam o campo de incidência das relações de vizinhança. Prevalecendo o Código Civil, no caso de haver incompatibilidade de dispositivos legais.

O art. 1.288 dispõe que o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior (referentes as da chuva e as que brotam naturalmente do solo , nascentes), não podendo o mesmo realizar obras que embaracem o fluxo normal das mesmas, como um muro de contenção das águas. Ainda no mesmo dispositivo consta que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, de alguma forma aumentando o ônus.

O dono ou titular do prédio inferior não está obrigado a receber o fluxo de água de prédio superior que ali não tenha ido por força da natureza, consoante art. 1.289 do Código Civil. Não é permitido que o dono do prédio superior escoe água que artificialmente armazenou como reservatórios ou caixas de água, sobre o prédio inferior, causando-lhe prejuízo; nem pode, após ter consumido, desviar o curso d'água a fim de impedir que a sobra seja recebida pelo prédio inferior quando for águas pluviais ou de nascentes.

O art. 1.290, por VENOSA, faz referência às águas provenientes de nascentes ou às águas pluviais, onde o dono do prédio inferior tem o direito de receber as águas supérfluas, o que se apurará em cada caso, devendo sempre ser coibido o abuso e buscando o maior aproveitamento possível das águas pelo maior número possível de pessoas.

O proprietário da nascente não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores

Já o art. 1.291 é claro ao proferir que o possuidor do imóvel superior não poderá poluir ás águas indispensáveis a vida dos possuidores dos imóveis inferiores, estando sujeito à necessidade de ressarcir eventuais danos ou prejuízos.Se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.Aqui a protege-se a água com um bem coletivo.

No artigo 1.292, o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Pelo artigo 1.293, é permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

No parágrafo 1º: ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.Já no parágrafo 2º, o proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

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