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Direito Do Traalho

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Por:   •  30/9/2014  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  193 Visualizações

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1. INTRODUÇAO

Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição da sua empresa, e faz parte do Direito do trabalho, é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

Intervalos descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar. Eles não podem ser modificados pela vontade das partes ou por norma coletiva. São divididos em intervalos intrajornada e intervalos interjornadas.

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural (Artigo 7 , XV , da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este último, o fundamento encontra-se no artigo 7º , parágrafo único , da Constituição Federal .

2. REFLEXÃO SOBRE AS QUESTÕES

2.1. Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

Sobre o trabalho em ambiente insalubre considera-se o artigo 61 da Consolidação das Leis trabalhistas:

“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”

E o Artigo 60 da Consolidação das Leis trabalhistas:

“Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”

Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos

(intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visam assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como

acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se a gente tem um dia da semana destinada ao descanso, isto é, se a semana tem sete dias e se um dia desta semana é destinada ao repouso, isso significa que eu tenho que distribuir os horários de trabalho fixado em lei e na constituição nos seis dias restantes, o que resta são oito horas por dia, cinco dias no máximo na semana e no sexto dia podíamos ter quatro horas, claro nada obste que o empregador contrate o empregado para trabalhar menos horas que aquela prevista na lei, lembrando-se do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.

A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.

A compensação só pode ser feita segundo artigo 59 da CLT combinado com artigo 7, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.

No caso de ambiente insalubre, pode se notar o quão é diferente as normas que se limitam a este tipo de trabalho. Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e empprego

O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

2.2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

Em conformidade com o artigo 59, §2:

“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

A Súmula 349 do TST tinha a seguinte redação: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do IYTFS

“Assim, era considerado válido o instrumento de negociação coletiva em que as partes pactuavam a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

Com o cancelamento da Súmula em maio de 2011, para a validade do instrumento de compensação de horário para os trabalhadores que laboram em condição insalubre, não basta apenas firmar acordo individual de compensação de horas, é necessária a tutela sindical e a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, de que trata o art. 60 da CLT.

O TST adota o mesmo entendimento em outros processos, consoante a ementa de jurisprudência abaixo transcrita:

Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme entendimento atual desta Corte, que resultou no cancelamento da Súmula 349 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. - (Processo: RR - 533900-93.2009.5.12.0016 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).”

A consequência da invalidade do acordo de compensação é a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre o trabalho extraordinário.

A previsão em acordo ou convenção coletiva, deixa bem claro que qualquer trabalho acima de dez horas diárias apenas permite o lançamento no banco de horas do excesso até a décima hora. O restante do tempo será lançado na próxima folha de pagamento como extra, acrescido de adicional mínimo de 50%.

2.3. É possível a fixação de 12 horas de trabalho. Em quais circunstâncias?

Em conformidade com o Art. 60, §2:

“§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.”

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, Art. 9º “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, também esta presente na jornada 12 x 36.

Analisando a Constituição Federal Brasileira, é possível observar que a negociação coletiva fora incentivada, tendo sido prestigiada a representação sindical e seus mais variados instrumentos de atuação.

Seguindo essa linha de raciocínio, nos casos em que há norma coletiva regularmente constituída autorizando a jornada de trabalho no regime 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, é possível concluir que referida jornada é absolutamente lícita, não havendo que se falar em horas extras além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal.

A Constituição Federal assegura ser direito dos trabalhadores o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, visando estimular o ajustamento de melhores condições de trabalho mediante negociação direta entre empregados e empregadores. Esta Corte, por sua vez, tem prestigiado a negociação coletiva, reconhecendo a validade das normas coletivas, desde que não contrariem a legislação trabalhista em vigor. II. O direito ao recebimento em dobro da remuneração em dias de feriado trabalhado está previsto no art. 9º da Lei nº 605 /49, que estabelece que, - nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga -. Logo, não há como admitir a supressão, pela via negocial, de direito definido em lei. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que aos trabalhadores submetidos ao regime 12x36 também é assegurada remuneração em dobro dos feriados trabalhados, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 444 do TST. III. Portanto, ao excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, por entender que a norma coletiva deve ser observada, o Tribunal Regional violou o art. 9º da Lei nº 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 9º da Lei nº 605/49, e a que se dá provimento.

CLT combinado com artigo 7, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.

Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observado os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Referido entendimento vem sendo confirmado com vigor pela doutrina e jurisprudência atual, vez que, fazendo uma análise exegética acerca de tal regime, verifica-se que o excesso de jornada é compensado por uma folga mais elástica, que traz inequívocos benefícios ao trabalhador.

Naturalmente, vez que o obreiro passa a ter mais tempo livre para dispor da maneira que lhe for mais conveniente, medida que proporciona melhoria nas condições sociais do trabalhador.

Todavia, os empregadores que praticam a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas devem ter atenção redobrada: inexistência de norma convencional autorizadora, sobre jornada habitual, desrespeito ao descanso de trinta e seis horas, labor nas folgas, utilização de outro sistema de compensação de jornada de forma simultânea (banco de horas, por exemplo) etc. são fatores que podem ensejar a nulidade de referida jornada e consequente pagamento de horas extras.

Importante lembrar, também, que além de ter reconhecido como válida a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho solucionou outra questão polêmica: pacificou o entendimento no sentido de que deve sim ser assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados em referido regime de compensação.

Referências Bibliográficas

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTR, 2009

Manual do direito do trabalho/ Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 4º ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=8658

http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/seguranca_no_trabalho/o_que_e_insalubridade

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm

http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=503:invalidado-acordo-de-compensacao-em-atividade-insalubre-sem-autorizacao-do-mte-&catid=107:decisoes-comentadas&Itemid=261

http://www.fcsadvocacia.com.br/artigosDetalhes.php?id_item=116

http://www.normaslegais.com.br/trab/6trabalhista141211.htm

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