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Direito Do Trabalho- Dissídio Coletivo

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Por:   •  21/12/2014  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  430 Visualizações

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Dissídio Coletivo ou de Interesse

Frustrada a negociação coletiva, vale dizer, não chegando às partes a um consenso quanto ao conteúdo de eventual acordo ou convenção coletiva de trabalho, há a possibilidade de o conflito de interesse daí advindo ser solucionado por meio de arbitragem estatal, denominado dissídio coletivo econômico ou de interesse, sendo que neles se busca a obtenção de uma prestação jurisdicional que venha a fixar novas condições de trabalho em geral para as categorias em litígio.

O dissídio coletivo econômico tem natureza jurídica de ação constitutiva, visto que visa criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica. Nele não se objetiva uma condenação, e o interesse em jogo é abstrato e não concreto, decorrendo daí o fato de não haver confissão quando ausente o réu à audiência de conciliação.

Têm legitimidade para propositura não só as entidades sindicais-sindicatos, federação ou confederação, conforma previsão do art. 857 da CLT, atendido o quórum previsto no art. 859 da mesma Consolidação, mas também as empresas. O direito coletivo do trabalho inova ao atribuir competência ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho para instaurar o dissídio coletivo quando ocorrer greve (CLT, art. 856), dado que afasta a aplicação do princípio do dispositivo vigente nos dissídios individuais, fundado no art. 2º do CPC.

No que se refere ao interesse processual, funda-se ele na frustração das negociações previamente realizadas pelas partes interessadas, conforme dispõem os arts. 114, §§ 1º e 2º, da CF E 616 DA CLT.

Por fim, a possibilidade jurídica para a propositura dessa espécie de ação se encontra no art. 114, § 2º, da CF.

No que se refere à competência, o critério determinante é o da base territorial das entidades litigantes. A competência originária é do Tribunal Regional do Trabalho que tiver jurisdição sobre a base territorial das entidades litigantes, conforme regra do art. 678, I, da CLT, por sua Seção Especializada (Lei n. 7.701/88, art. 6º).

A instauração da instância dar-se-á nos moldes do previsto nos arts. 856 a 859 da CLT, e a petição inicial deverá, obrigatoriamente, ser na forma escrita (CLT, art. 856). A Lei n. 10.192/2001, em seu art. 12, exige a fundamentação das cláusulas (OJC 32). Distribuído o feito e citada a parte contrária, será designada audiência de conciliação (CLT, art. 860). Com ou sem acordo, procede-se ao sorteio do relator, que homologará o acordo celebrado ou julgará o feito, não sem antes submeter este à apreciação do Ministério Público do Trabalho. Em seguida, é o feito submetido a julgamento do Tribunal Regional do Trabalho.

Poder Normativo da Justiça do Trabalho

É tradicional e histórica na doutrina constitucional a tripartição de funções do Estado em legislativa, executiva e judiciária. Se à época da Revolução Francesa essa separação era a maior possível, afirma-se hoje, com o evoluir da disciplina e da própria sociedade ocidental, com mais propriedade, em funções típicas e atípicas de cada um dos órgãos do Estado. Por essa razão, poderá um dos órgãos exerce, em caráter atípico, funções de um ou dos outros dois. Assim, e de modo exemplificativo, o órgão executivo exerce função legislativa ao baixar um decreto, ou atua como se Judiciário fosse ao julgar os processos administrativos de sua competência.

Assim, pode-se conceituar o poder normativo como o poder constitucionalmente conferido aos tribunais trabalhista para, executando uma atividade jurisdicional, dirimirem os conflitos laborais mediante o estabelecimento de novas condições de trabalho, respeitadas as garantias mínimas já previstas em lei.

Sentença Normativa

Sentença normativa é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical. A competência da Justiça do Trabalho em julgar estas ações, está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 114, caput e parágrafo segundo. A Sentença Normativa é equivalente jurisdicional dos instrumentos decorrentes da autonomia privada coletiva. Ao prolatar a sentença normativa deverá o regional buscar a justa composição do conflito de interesses das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade. Em termos conceituais só pode ser chamada de sentença normativa a decisão prolatada em dissídios econômicos ou pela seção especializada pelo TRT ou pela seção de dissídios coletivos do TST. Assim, sentença normativa é regramento jurídico decorrente de decisão judicial em processos de dissídios coletivos, que tem força de Lei. Apenas para elucidação, distingui-se das “sentenças clássicas” por que criam normas jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator da decisão (prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).

De qualquer forma, e a despeito dos tribunais tratarem internamente, em seus regimentos a matéria, parece claro que a petição inicial de um dissídio coletivo econômico deve vir formulada em pautas, conforme pauta de reivindicações aprovada na AGE, da entidade sindical suscitante. Isso se justifica tanto para a entidade ou empresa suscitada poder impugnar, o direito pretendido de forma específica, como para possibilitar que o regional possa analisar cada um dos pedidos e decidi-los em atenção ao art.121 da Lei 10.192/2001. É importante ressaltar que não apenas a entidade sindical profissional poderá instaurar o dissídio, mas também o poderá a patronal, devendo esta fazer constar em sua inicial a pretensão de sua categoria, aprovadas em regular assembléia, convocadas nas formas previstas nos estatutos sociais, as quais serão eventualmente contestadas pela parte contrária.

A natureza jurídica da sentença normativa prolatada em dissídio coletivo de natureza econômica é complexa, dado que, a respeito de ser jurisdicional na forma, é legislativa no conteúdo. Deverá ser publicada em quinze dias a contar da decisão, a teor do artigo 12, § 2°, da Lei 10.192/2001, e sua vigência vem estipulada no artigo 897, parágrafo único da CLT. Nesta disposição o ponto de referência é a data-base da categoria. Poderá também ocorrer a extensão da sentença normativa, a outros que não os figurantes do polo ativo e passivo da decisão originária. O término de vigência da sentença normativa vem previsto no artigo 873 da CLT, que será de no máximo quatro anos. Já com referência a coisa julgada, a formal ocorrerá

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