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Por:   •  5/4/2014  •  4.412 Palavras (18 Páginas)  •  216 Visualizações

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Resenha da Obra “Acesso à Justiça” de Mauro Capelletti e Bryant Garth

1.Introdução

É certo que nenhum aspecto dos nossos sistemas jurídicos é imune à críticas, uma vez que se perguntam como, a que preço e a que benefício esses sistemas funcionam. Através da revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, até mesmo os críticos de outras ciências podem ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica, a luta pelo “acesso à justiça”. É justamente essa luta e como ela se reflete nos modernos sistemas jurídicos que foi o ponto focal desse relatório geral.

Nesse limiar, a expressão acesso á justiça refere-se a duas finalidades básicas dosistema jurídico, quais sejam: o sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado.Inicialmente, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

A abordagem realizada será voltada, principalmente, para o primeiro aspecto, sem, todavia, perder de vista o segundo. Com fulcro na obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, tem-se que a premissa básica será de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o seu efetivo acesso.

2. A evolução do conceito teórico de Acesso à Justiça

O conceito de acesso à justiça sofreu numerosas transformações, principalmente se consideradas as mudanças ocorridas com o estudo e ensino de processo civil. Dessa forma, é importante uma análise histórica. Vejamos.

Os estados liberais “burgueses”, dos séculos XVIII e XIX, refletiam o caráter individualista, de modo que o direito ao acesso à proteção judicial era única e exclusivamente formal. Não obstante o direito ao acesso à justiça pudesse ser considerado um “direito natural”, os direitos naturais, tidos como pré-estatais, prescindiam de uma proteção por parte do Estado.

Destarte,o Estado não se preocupava se algumas pessoas encontravam dificuldades de levarem a diante as suas pretensões e de demonstrarem a violação de um direito por parte de outrem. Ou seja, havia o direito declarado pelas constituições, mas não eram tomadas medidas, por parte do estado, para tornar este acesso efetivo.

No entanto, com o crescimento em tamanho e complexidade das sociedades do laissez-faire, transformou-se radicalmente o conceito de direitos humanos. As sociedades modernas, com ações e relacionamentos assumindo caráter mais coletivo que individual, deixaram a visão individualista dos direitos, resultando na declaração de direitos e no reconhecimento de direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos.

Os Estados do chamado Welfare state concederam aos indivíduos novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos.

Toda essa evolução, resultou numa visão do acesso à justiça como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.

Diante destes direitos sociais, observa-se, que a atuação do Estado deve ser sempre positiva, para que eles sejam assegurados. Nessa senda, o enfoque sobre o acesso, especificamente sobre o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos, caracteriza, crescentemente o estudo do moderno processo civil, de modo que:

“Os juízes precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem as questões sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada, e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.”

Em suma, o “acesso” trata-se de um ponto central da moderna processualística e não apenas um direito social fundamental. Dessa forma, se faz necessário ampliar a pesquisa, ir além dos tribunais e utilizar métodos de análise da sociologia, psicologia, política e aprender com outras culturas.

3. O significado de um direito ao acesso efetivo à justiça – os obstáculos a serem transpostos

O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais. Afinal, a titularidade de direitos é destituída de sentido, quando há ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.

Assim, os autores elucidaram os obstáculos e como solucioná-los para que se alcance o acesso efetivo à justiça. Passamos a analisá-los.

A. Custas Judiciais

Na maior parte das sociedades modernas, a resolução formal dos litígios possui custos elevados. No Sistema Americano o vencido não é obrigado a responder pelos honorários do advogado da parte vencedora. Já nos países que adotam o princípio da sucumbência, a penalidade é duas vezes maior e pode inibir o litigante em potencial de ingressar em juízo, já que, se vencido, além de arcar com os honorários do seu advogado, terá que pagar os honorários da parte contrária. De qualquer forma, torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devem suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso a justiça.

Para reiterar essa barreira, observa-se que: ao autor, cabe o pagamento das custas de distribuição, as provas que desejar produzir (perícias, diligências, etc.), e ainda o preparo de recursos. Logo, as pessoas menos favorecidas economicamente ficam distantes.

Nas pequenas causas, por exemplo, o custo para manter o processo se sobrepõe ao próprio valor da controvérsia, tornando-se, por vezes, a demanda sem utilidade.

O tempo também é fator que limita o acesso à justiça. Isso porque, quando a justiça não cumpre suas funções dentro de um “prazo razoável”, acarreta inacessibilidade para muitas pessoas. Essa demora eleva as despesas das partes, pressionando os economicamente mais fracos a abandonarem suas causas, ou aceitarem acordos por valores muito inferiores aqueles a que teriam direito.

Seguindo essa analise, a Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece, em seu art. 6º, parágrafo 1º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é uma Justiça inacessível.

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