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Direito E Independência

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Por:   •  15/11/2013  •  3.747 Palavras (15 Páginas)  •  247 Visualizações

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No primeiro documento, temos a seguinte assertiva sobre o ideal de igualdade e o funcionamento das instituições políticas:

“São verdades incontestáveis para nós; todos os homens nascem iguais; o Criador lhes conferiu certos direitos inalienáveis, entre os quais os de vida, o de liberdade e o de buscar a felicidade; para assegurar esses direitos se constituíram homens-governo cujos poderes justos emanam do consentimento dos governados; sempre que qualquer forma de governo tenda a destruir esses fins, assiste ao povo o direito de mudá-la ou aboli-la”

Em contrapartida, o documento francês aborda a relação do indivíduo com o Estado da seguinte forma:

“A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de seus talentos.”

Por meio desses dois trechos, a semelhança ideológica desses processos históricos fica mais clara. A ideia de que as instituições políticas têm origem humana e devem ser moldadas de acordo com o interesse daqueles que são controlados por elas fica evidenciada. Além disso, o imprescindível respeito à vontade dos governados também convive com o ideal de que um governo só poderia ser legítimo no momento em que garantia a felicidade daqueles que representava.

Dessa forma, a visão simplista de que os soldados franceses apenas transferiram o projeto político norte-americano para sua terra natal acaba sendo resolvido. Ao mesmo tempo, podemos conferir, por meio da própria leitura da documentação histórica existente, como se delineava as visões políticas dos participantes de cada uma dessas experiências históricas do século XVIII.

Tag: Declaração de Independência dos Estados Unidos

Visão Histórica dos Direitos Fundamentais

feb. 03 Direitos Fundamentais no comments

Os direitos fundamentais sob a perspectiva da Declaração de Independência dos Estados Unidos e da Declaração dos Direitos da Revolução Francesa

Os direitos fundamentais do homem e do cidadão são discutidos pelos sistemas jurídicos desde a antiguidade[1], entretanto, a fim de não me estender demasiado na análise histórica – que não é o foco principal – optei por fazer um recorte a partir do período moderno, iniciado o estudo com a Revolução Francesa e os seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Para tanto, elegi dois importantes documentos, que são considerados pontos de virada história[2]: a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte de 1776 e a Declaração de Direitos da Revolução Francesa de 1789.

Sobre os documentos históricos, o primeiro tem importância pelo fato de que foi o “primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social”[3]. Já a segunda, reproduzindo os ideários da revolução francesa, prever no artigo 1º que “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”[4].

A importância desses documentos, principalmente do segundo, foi destacado por Noberto Bobbio ao afirmar que “esse ato representou um daqueles momentos decisivos, pelo menos simbolicamente, que assinalam o fim de uma época e o início de outra, e, portanto, indicam uma virada história do gênero humano”[5]. Neste sentido, salienta Fábio Konder Comparato, ela se destaca por ter sido “em si mesma o primeiro elementos constitucional do novo regime político”[6] instaurado pós Revolução.

Ambos os documentos reconhecem a necessidade de se tutelar valores individuais como a liberdade e a igualdade. Mas “a grande diferença [entre eles] está no fato de que o texto francês não segue a visão individualista das declarações americanas e confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representantes de interesse geral”[7].

Neste tocante, Noberto Bobbio explana que:

No plano histórico, sustento que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súbito: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súbitos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade, segundo a qual, para compreender a sociedade, é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que se compõem, em oposição à concepção orgânica tradicional, segundo a qual a sociedade como um todo vem antes dos indivíduos. [...][8]

Em virtude de sua importância história, estes documentos apresentados são analisados sob três aspectos: o político, o filosófico e o teórico.

O primeiro está fundado na questão da soberania, entendido como o fato de o Estado ser enca-rado como um sujeito unitário capaz de manifestar sua vontade e realizar ações concretas, não admitindo – teoricamente – interesses contrários ao seu[9]. Toda a ordem jurídica, tanto no âmbito privado quanto no público foram pensados sob o foco de romper com os ditames absolutistas que vigoraram durante a Idade Média, proporcionando a burguesia, então em surgimento, uma maior segurança para desenvolver-se. E, nesta perspectiva, a proclamação desses documentos desencadearam a “mudança radical nos fundamentos da legitimidade política”[10]. Isso porque, proporcionou-se “[...] a emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais ele sempre se submeteu: a família, o clã, o estamento, as organizações religiosas”[11].

No segundo aspecto, o filosófico, verifica-se a ideia de superação dos ideais jusnaturalistas e juspositivistas, visto que ao invés de um “fundamento divino ou próprio da nature¬za humana, os valores materiais referidos vieram manifestados justamente na figura dos direitos fundamentais, fontes da im¬portante ênfase humanística do Direito Constitucional”[12]. Neste sentido salienta Fábio Konder Comparato que o fundamento teórico dos direitos fundamentais está no fato de que “[...] todos os seres humanos têm direito

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