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Direito E Legislação

Seminário: Direito E Legislação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/5/2014  •  Seminário  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  126 Visualizações

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O autor do livro-texto informa que: “O juízo moral pressupõe um ponto de vista voltado para o interior. A moral impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito ao próprio sujeito.”...e que: “Para o Direito, o comportamento do sujeito é levado em consideração tendo em vista o comportamento de outrem.”

Partindo dessas afirmativas, considere os fatos I e II a seguir:

I) uma pessoa não cumprimenta outra, propositadamente;

II) uma pessoa agride outra, fisicamente e de forma proposital;

Os fatos ferem, respectivamente, as órbitas:

b. Da Moral e do Direito

Analise a seguinte situação:

Pedro e Marcos envolveram-se em um acidente de trânsito e após apuração dos fatos perceberam que Pedro estava em posição de cobrar de Marcos o valor referente ao prejuízo causado. Marcos não quer ressarcir Pedro e sabemos que para resolver este litígio será necessário que Pedro recorra ao Poder Judiciário através de um processo. Este litígio faz parte de qual ramo do Direito?

e. Direito Privado

Existem várias acepções, ou seja, significados para o emprego da palavra direito e duas são consideradas principais, como: o sentido de norma e a faculdade.

Diante do exposto, entende-se por norma:

b. A prerrogativa reconhecida pelas leis às pessoas em suas relações recíprocas

Ao conjunto de normas escritas e obrigatoriamente impostas a todos os indivíduos de uma sociedade, conceituamos:

e. Direito Positivo

: 1São ramos do direito público:

a. Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Penal.

A moral é:

a. A imposição de um dever sem sanção

Direito e Legislação – AULA 2

Considerando as formas e regimes de Governos descritos abaixo, sinalize APENAS a FORMA que não corresponde à Estrutura política brasileira.

c. A Monarquia é o governo de um só indivíduo. A Chefia do governo está confiada a essa pessoa mesmo que ela sofra a influência de algum grupo. Existem três características básicas que definem uma Monarquia: I) Vitaliciedade, ou seja, o Monarca impera por tempo indeterminado (sem prazo); II) Hereditariedade, ou seja, a sucessão de um Monarca se dá dentro de parâmetros hereditários (consanguinidade); III) Irresponsabilidade, ou seja, diante do fato de que o Monarca não é eleito devemos elaborar que, nessa forma de governo, o poder não emana do povo, portanto, o mesmo não responde por seus atos, não deve satisfações aos governados porque não tem a preocupação de aparecer como representante da vontade do povo a quem ele governa

Os elementos essenciais do Estado são:

c. População, território, governo e soberania.

:(Provão/MEC, 1997) O regime presidencialista diferencia-se do regime parlamentarista porque no presidencialismo o Presidente da República é:

b. Chefe de Estado e de Governo, enquanto no parlamentarismo há a distinção entre a chefia de Estado e chefia de Governo, inexistindo qualquer forma de responsabilização política.

Ler abaixo, o texto extraído de:

http://www.algosobre.com.br/index2.php?option=com_content&task=view&id=403&pop=1&page=0&Itemid=36 - acesso em 22 de jan. 2011.

“O Parlamentarismo estabelece a primazia do Parlamento no governo: caberia ao Parlamento, portanto, não só o poder Legislativo, mas também, o Executivo, liderado por um primeiro-ministro eleito por maioria parlamentar de seu partido. Caso seu partido perca a maioria parlamentar, o primeiro-ministro é substituído por outro parlamentar membro do partido de maior sustentação (maioria) no parlamento.

No Brasil, a prática parlamentarista chegou a ser estabelecida em dois períodos históricos distintos: no período imperial e no período republicano.

No Brasil Imperial, a prática parlamentarista entra em vigor no 2 Reinado, no período entre os anos de 1847 e 1889. O presidente do Conselho de Ministros, um membro do partido majoritário no Parlamento, é indicado pelo Imperador. No entanto, os preceitos do Parlamentarismo nesse período são relativizados pelo poder do Imperador. Através da Constituição então vigente, era concedido ao Imperador um tipo de poder bastante particular: o Poder Moderador concedia ao Imperador o direito de fechar a Câmara e convocar novas eleições, agindo de acordo com suas tendências políticas pessoais. Portanto, no caso de queda do partido mais próximo às tendências políticas imperiais, o Imperador poderia favorecer seu partido através do fechamento da Câmara. Essa prática parlamentar chegou ao fim com o advento da República no Brasil, em 1889.

A segunda experiência parlamentarista no Brasil durou pouco mais de um ano, tendo sido implantada também de maneira "artificial", em 1961: a renúncia de Jânio Quadros ao cargo da presidência da República levaria João Goulart, o vice-presidente, ao governo. No entanto, alguns setores políticos e militares não aderiram à posse de Goulart: o regime parlamentarista híbrido foi imposto como condição sine qua non para a posse do presidente. O presidencialismo, um ano mais tarde, foi resgatado através do plebiscito conclamado por Goulart, realizado em janeiro de 1963.

Mais recentemente, a Constituição de 1988 previu um plebiscito a ser realizado em 1993 para a escolha sobre regime (República ou Monarquia) e forma de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo). Não houve alteração do regime e forma de governo através desse plebiscito, que confirmou a manutenção do sistema de governo pré-existente.

Diante do texto e através de pesquisa na internet sobre plebiscito, história política brasileira e promulgação da nossa constituição mais recente,

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