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Direito E Obrigações

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Por:   •  30/9/2013  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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• Conceito de obrigação de meio e obrigação de resultado:

Obrigação de meio e obrigação de resultado, microssistemas jurídicos exemplos de obrigações de meio e de resultado. as obrigações do profissional liberal, e especificamente, a questão do profissional médico e advogado dentro do CDC.

À responsabilidade civil sempre foi adotada a teoria de responsabilidade subjetiva. Acontece que, com a revolução industrial, as relações de consumo se acentuaram e o homem passou a não mais aceitar os prejuízos causados a si como anteriormente. As mudanças nas relações sociais foram tantas, que foi necessário uma alteração no âmbito da reparação de danos com o fim de atender aos anseios da população consumidora. Criou-se, assim, a responsabilidade objetiva.

Com tamanha mudança, as relações obrigacionais também careciam de modificação. Foi quando a doutrina, com o objetivo de melhor compreender as relações obrigacionais, previu uma nova instituição para as obrigações.

Portanto, segundo o conteúdo, as obrigações foram divididas em obrigações de meio e obrigações de resultado. Acentuando-se que a obrigação do devedor nem sempre é a mesma.

A doutrina atribuiu a Demogue a responsabilidade de distinguir as duas novas formas de obrigação. Este, com muita sutileza, as distinguiram com base no ônus Probandi em matérias de obrigações contratuais e Delituais. As obrigações de meio, segundo ele, não se encontram vinculadas a um resultado certo e determinado a ser produzido pelo devedor. É exigida, neste caso, somente uma atividade diligente. As obrigações de resultado seriam aquelas que só eram exigidas com a efetiva produção do resultado, que seria sempre certo e determinado.

A obrigação é de meio quando o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente. Exemplos: 1 - Cirurgia plástica reparadora: intervenção cirúrgica, ainda que promova melhoria estética, não tem neste seu objetivo principal, mas sim a resolução de problemas de natureza médica, como a correção de defeitos congênitos e outros traumas decorrentes de acidentes de qualquer natureza;

2 - Ingresso e ação para tirar alguém a cadeia;

3 - Ingresso e ação para pedir a guarda de um menor.

Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova).

Exemplos: 1 - Cirurgia plástica puramente estética: tem seu objetivo limitado ao resultado puramente estético, visando unicamente aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do corpo. Neste tipo de cirurgia o paciente busca o cirurgião sem apresenta qualquer patologia, visa, apenas, o puro embelezamento;

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