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Direito Econômico

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Por:   •  24/5/2014  •  7.543 Palavras (31 Páginas)  •  126 Visualizações

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1 - CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICO

Alguns autores consideram o Direito Econômico como surgido na década de vinte, quando, após a Primeira Guerra, as condições econômicas dos países e, conseqüentemente, de sua população estavam completamente desfavoráveis, chegando este desequilíbrio a culminar na famosa crise de 29. Alternativas foram-se criando para o contorno daquela instabilidade financeira e recessão por que se passava. Dentre elas surgiram as socializações, a reforma agrária, o controle de preços e de câmbios. Todas essas situações tratavam de questões econômicas, não tendo sido cabíveis em nenhum dos ramos do Direito vigente à época. Seu agrupamento, apesar de não codificado, teria originado o Direito Econômico. (1)

Sabe-se que essas alternativas não surgiram sem precedentes. Situações fáticas já ocorriam em que eram aplicadas, não sendo, no entanto, em sua grande parte, legisladas. As suas primeiras formalizações, de caráter mais amplo do que um mero acordo inter partis, foram as Constituições Sociais do México (1917) e de Weimar (1919). Esta última teve uma abrangência maior por influenciar um continente mais desenvolvido à época, que pôde acompanhar sua evolução em maior ou menor grau, de acordo com o país.

Com a inserção, portanto, de novos direitos relativos à atividade econômica, originados após o surgimento do neo-liberalismo, percebeu-se ser necessária a conservação de determinada flexibilidade no tocante à esta matéria, de forma a se permitirem eventuais adaptações ligadas às evoluções e modificações constantes referentes ao tema. Destarte, com a constituição de uma disciplina jurídica específica, denominada Direito Econômico, seria possível a institucionalização de normas e regras, superando-se o mero contratualismo. Este ramo do Direito viria, exatamente, a ajustar os mutantes quadros sociais à economia, na medida julgada oportuna. A autonomia deste foi imposta pela realidade social. (2)

De qualquer forma, a preocupação com o aparecimento de uma nova divisão didática do Direito, teria apenas surgido após a chegada do constitucionalismo social.

No entanto, no âmbito brasileiro, somente na Constituição Federal de 1988 foi o Direito Econômico nominal e positivamente incluído, em seu art. 24, o qual declara, em seu inciso I, competir concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre o mesmo.

Assim sendo, a União é competente para o estabelecimento de normas gerais (art. 24, § 1º), cabendo aos Estados a competência suplementar em tais casos (art. 24, § 2º). Em não havendo normas gerais sobre determinado tema, os Estados exercerão competência legislativa plena sob suas peculiaridades (art. 24, § 3º), sendo a eficácia da lei estadual suspensa quando da superveniência de lei federal (art. 24, § 4º).

O Direito Econômico, como ramo autônomo, tem como conteúdo específico de suas normas, as atividades econômicas ocorrentes no mercado, sejam elas provenientes do setor privado ou público. Naturalmente, por ser o Direito uma ciência una, os ramos, convenções estabelecidas com fins meramente didáticos, interligam-se. Assim, o Direito Administrativo, o Direito Constitucional e tantos outros, tratam de matérias relativas às atividades econômicas existentes. No entanto, apenas o Direito Econômico as adota com primazia, considerando a regulamentação destas de modo a torná-las uma política econômica objeto exclusivo seu. Sua finalidade é, dessa forma, regulamentar a atividade econômica do mercado, estabelecendo limites e parâmetros para empresas privadas e públicas. Ele trata de estabelecer uma política econômica no sentido de concretização dos ditames e princípios constitucionais. (3)

Tome-se como exemplo ilustrativo a questão da ´compra e venda´. Tanto é regulada pelo Direito Civil, quanto pelo Econômico. Pelo primeiro no sentido de se estabelecerem normas regentes da relação contratual privatística entre comprador e vendedor. Pelo último, na medida em que se dispõem regras determinadoras da relação de consumo, tendo em vista a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

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Por política econômica se deve entender como a reunião das prioridades, medidas e metas econômicas traçadas e executadas, de forma a se atingirem os objetivos de determinada ideologia vigente. É a superação dos limites dos interesses privados ou dos conflitos destes com os públicos. Constitui-se o tratamento sistêmico de todas estas questões, com uma dimensão global. Para tanto, carece de ser devidamente regulamentada, de maneira a gerar a devida segurança jurídica não apenas de seu cumprimento, como de sua restrição aos limites preestabelecidos.

Além disso, é somente através do Direito Econômico que se aplicam normas próprias a essas várias situações econômicas, muitas vezes abordadas pelos demais ramos do Direito. Estas normas encontram-se em estrita conformidade com suas regras exclusivas, a partir de uma regulamentação jurídica da política econômica. E esta política econômica é definida com base na ideologia existente na Constituição. (4)

Nota-se que o Direito Econômico tem como característica marcante a efemeridade de suas normas, a flexibilidade das mesmas. Efemeridade devido ao fato de que elas são, necessariamente, adstritas à ideologia de determinada constituição. Revogada ou reformada esta, acrescentando-se palpáveis modificações em termos ideológicos, conseqüentemente, muda-se aquela, para que, novamente, adeque-se à nova ordem.

Os agentes econômicos, ou seja, os sujeitos das atividades econômicas são os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e comunitários, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos. (5)

Nota-se que a gama de sujeitos é bastante ampla. Dessa forma, o Direito Econômico atua no sentido de conciliar os interesses econômicos de todos eles por meio da política econômica elaborada.

O Direito Econômico busca harmonizar as medidas de política econômica públicas e privadas, através do princípio da economicidade, com a ideologia constitucionalmente adotada.

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