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Direito - Habeas Corpus

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Por:   •  18/12/2013  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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Habeas Corpus

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Por meio desse dispositivo, a CF/88 garante a liberdade de locomoção, no território nacional, nos tempos de paz e nos termos da lei. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, que poderá sofrer restrições referentes ao ingresso, saída e circulação interna de pessoas e patrimônio. É o caso, por exemplo, das restrições impostas por normas referentes à bagagem dos viajantes, que impedem a entrada de determinados produtos em território nacional.

Outro tópico bastante interessante sobre esse dispositivo é que a liberdade de locomoção só é assegurada a qualquer pessoa (brasileira ou não) em tempos de paz. Isso significa que em tempos de guerra a liberdade de entrada, saída e permanência no país poderão sofrer duras restrições, principalmente no que se refere a estrangeiros.

Em sentido amplo, é o mesmo que circular. Nesse sentido, não pode o Poder Público cercear o livre trânsito de pessoas, salvo em situações excepcionais.

O remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção é o “habeas corpus”:

XVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O “habeas corpus” é uma garantia fundamental. Trata-se de uma forma específica de garantia, a que a doutrina chama “remédio constitucional”.

O remédio constitucional é um meio que a Constituição dá ao indivíduo de proteger seus direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Estado. Ao contrário da maioria das garantias, não é uma proibição ao Estado, mas um instrumento a favor do indivíduo.

Ele é remédio constitucional que protege o direito de locomoção. Sua finalidade é, por meio de ordem judicial, fazer cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo.

O “habeas corpus” tem natureza penal, procedimento especial (é de decisão mais rápida: rito sumário), é isento de custas (gratuito) e pode ser repressivo (liberatório) ou preventivo (salvo-conduto). No primeiro caso, busca devolver ao indivíduo a liberdade de locomoção que já perdeu (sendo preso, por exemplo). No segundo, resguarda o indivíduo quando a perda dessa liberdade é apenas uma ameaça.

Pode o “habeas corpus” ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público. Trata-se de uma ação com legitimidade universal. Tamanho é seu caráter universal que o “habeas corpus” prescinde, até mesmo, da outorga de mandado judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a constrangimento em sua liberdade de locomoção (STF, HC 100.000-MC/SP, DJE de 05.08.2009).

Não pode o “habeas corpus”, contudo, ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois pessoa jurídica (“empresa”) não se locomove, e também não é possível que pessoa jurídica seja condenada à prisão. Por isso mesmo, o “habeas corpus” só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurídica.

Não há necessidade de advogado para impetração de “habeas corpus”, bem como para interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em “habeas corpus”. Além disso, a autoridade coatora pode ser pública ou particular. Assim, pode ser tanto um delegado de polícia quanto um diretor de hospício particular...

No que se refere à legitimidade passiva no “habeas corpus”, tem-se que este se dirige contra a autoridade coatora, seja ela de caráter público ou um particular. Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a prisão ou a restrição da locomoção do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu a lesão ou ameaça de lesão. Um exemplo típico de “habeas corpus” contra particular é aquele impetrado contra hospitais, que negam a liberação de seus pacientes, caso estes não paguem suas despesas.

Pode haver medida liminar em “habeas corpus”, desde que presentes seus pressupostos. Além disso, qualquer pessoa pode impetrar essa ação, em benefício próprio ou alheio.

Outra coisa importante: é cabível “habeas corpus” mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta, ou seja, quando do ato impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em detenção ou reclusão da pessoa. É o caso do uso desse instrumento para proteger o indivíduo contra quebra de sigilo bancário que possa levar à sua prisão em um processo criminal, por exemplo. Esse é o entendimento do STF. Entretanto, caso a quebra do sigilo fiscal se desse em um processo administrativo, não caberia habeas corpus. Isso porque esse tipo de processo jamais leva à restrição de liberdade. O remédio constitucional adequado, nesse caso, seria o mandado de segurança.

Resta, ainda, destacar que o “habeas corpus” pode ser concedido de ofício pelo juiz (STF, HC 69.172-2/RJ, DJ, 1, de 28.08.1992). Além disso, entende o STF que há desvinculação à causa de pedir e aos pedidos formulados. Assim, o órgão competente para seu julgamento não está vinculado nem a uma nem a outros. Havendo convicção sobre a existência de ato ilegal não mencionado pelo impetrante, cabe ao Judiciário afastá-lo (STF, HC 69.421/SP, DJ, 1, de 28.08.1992).

Quando é incabível o “habeas corpus”?

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